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Turma confirma indenização por danos morais decorrentes de queimadas
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação de morador ao pagamento de indenização por danos morais em razão de queimadas realizadas em seu imóvel, que atingiam a residência vizinha com fumaça e fuligem.
Na ação original, a autora relatou que as queimadas frequentes no imóvel vizinho geravam fumaça e fuligem que alcançavam sua residência e comprometia sua qualidade de vida. O réu recorreu da sentença, que o condenou ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, sob a alegação de cerceamento de defesa por suposta ausência de laudo pericial. Sustentou também falta de provas e que o caso configurava mero aborrecimento da convivência entre vizinhos.
Ao analisar o recurso, o relator afastou a alegação de nulidade processual, pois não houve comprovação de que a perícia tenha ocorrido sem a devida inclusão no processo. O colegiado entendeu que o conjunto de provas demonstrou a realização reiterada das queimadas e a interferência anormal no sossego da vizinha, nos termos do artigo 1.277 do Código Civil. Segundo o voto do relator, “o dano moral decorre da violação ao direito ao sossego e à fruição regular do imóvel, sendo desnecessária prova de danos à saúde para sua configuração”.
Quanto ao pedido de redução da indenização, a Turma considerou que o valor fixado respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao levar em conta a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Por isso, não houve alteração no valor da condenação.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0718034-24.2025.8.07.0005
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