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Júri condena dupla por homicídio qualificado e ocultação de cadáver em Riacho Fundo II
O Tribunal do Júri de Riacho Fundo condenou Gerson de Sousa Basilio e Augusto Cesar Nunes Romano por homicídio triplamente qualificado, destruição e ocultação de cadáver, fraude processual e furto qualificado. O crime ocorreu em abril de 2025, no interior de apartamento na CLN 07 do Riacho Fundo II/DF.
Segundo a denúncia do Ministério Público, a vítima e os denunciados haviam ingerido bebidas alcoólicas e se reuniram no apartamento de um dos réus. Discussão motivada por rejeição à aproximação de cunho sexual resultou na imobilização da vítima por um dos acusados, praticante de artes marciais, seguida de múltiplos golpes desferidos pelo segundo réu com uma tesoura. Após a morte, os réus esquartejaram o corpo, colocaram em caixas plásticas e descartaram em contêineres de lixo nas proximidades, além de limpar o local do crime e subtrair o cartão bancário da vítima.
Em plenário, cada réu atribuiu ao outro a autoria do homicídio e das demais condutas. As defesas pleitearam a absolvição por negativa de autoria ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e a existência de coação moral irresistível quanto à limpeza do apartamento. O Conselho de Sentença, no entanto, reconheceu a materialidade e a autoria de todos os crimes imputados aos dois acusados e admitiram as qualificadoras de motivo torpe, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.
Na sentença, o juiz presidente destacou que o “modo de agir revela reprovabilidade acentuada e justifica a valoração negativa da culpabilidade”. Um dos réus, por já possuir condenação anterior transitada em julgado, quando não cabe mais recurso, teve pena mais elevada em razão da reincidência. O magistrado determinou a manutenção da prisão preventiva de ambos e o cumprimento imediato das penas, com base na garantia da ordem pública.
As penas finais fixadas foram de 34 anos e 3 meses de reclusão para Gerson e de 26 anos e 3 meses de reclusão para Augusto César, ambos em regime inicial fechado, além de penas de detenção pelo crime de fraude processual.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0702755-59.2025.8.07.0017
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