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IGESDF e DF são condenados a indenizar viúva de paciente que morreu após alta hospitalar

Publicado em: 03/07/2026 18:35

A 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) e o Distrito Federal a pagar pensão mensal à viúva de um paciente que morreu após receber atendimento no Hospital de Base. O juiz concluiu que falhas no tratamento prestado contribuíram para o tromboembolismo pulmonar que causou a morte do homem, em novembro de 2020.

Segundo o processo, o paciente, de 54 anos, foi internado após sofrer um atropelamento e apresentar múltiplas fraturas. Depois de passar por procedimentos cirúrgicos, ele recebeu alta hospitalar em 20 de novembro de 2020. Dois dias depois, voltou à unidade com dificuldade respiratória e dor no peito, mas sofreu parada cardiorrespiratória e morreu antes da realização dos exames solicitados pela equipe médica.

A decisão teve como base laudo pericial que apontou inadequações no atendimento prestado durante a internação. Entre elas, o início tardio da profilaxia antitrombótica, a ausência de registros da administração da medicação anticoagulante pela equipe de enfermagem, a falta de monitoramento adequado do tratamento e a inexistência de prescrição de anticoagulante para uso após a alta hospitalar.

De acordo com a perícia, o paciente apresentava alto risco para tromboembolismo venoso em razão do politraumatismo e da imobilização prolongada. Para o magistrado, ficou demonstrado que as falhas identificadas contribuíram para a formação de coágulos que evoluíram para o tromboembolismo pulmonar responsável pelo óbito. A sentença destaca ainda que os réus não apresentaram prova técnica capaz de afastar as conclusões periciais.

Ao julgar o pedido parcialmente procedente, o juiz determinou o pagamento de pensão mensal correspondente a dois terços do salário-mínimo nacional, desde a data da morte até o momento em que a vítima completaria 75 anos de idade. O valor será pago solidariamente pelo IGESDF e pelo Distrito Federal, e a autora deverá ser incluída na folha de pagamento do ente público.

A sentença está sujeita ao reexame necessário.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0700249-10.2025.8.07.0018      

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Fonte: Agência de Notícias do Estado do DF

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