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TJDFT mantém indisponibilidade de bens de condenados na Operação Caixa de Pandora

Publicado em: 03/07/2026 19:24

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve indisponibilidade de bens de José Roberto Arruda, José Geraldo Maciel, José Celso Valadares Gontijo, Call Tecnologia e Serviços Ltda. e Durval Barbosa Rodrigues, réus condenados em ação de improbidade administrativa relacionada à Operação Caixa de Pandora. O colegiado entendeu que a medida é necessária para garantir o cumprimento de obrigações patrimoniais decorrentes da condenação, entre elas o ressarcimento ao erário.

O caso envolve ação cautelar proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para assegurar o resultado útil de ação de improbidade administrativa. Na origem, a Justiça determinou a indisponibilidade dos bens dos investigados. Posteriormente, ao julgar a ação principal, manteve a restrição patrimonial em relação aos réus condenados e revogou a medida para os absolvidos, condicionando, porém, a liberação dos bens ao trânsito em julgado da decisão, quando não cabe mais recurso.

Ao analisar os recursos, os desembargadores entenderam que permanecem válidas as condenações de natureza patrimonial, circunstância que justifica a preservação das medidas destinadas a garantir o resultado útil do processo.

Por outro lado, os desembargadores deram provimento aos recursos de Paulo Octávio Alves Pereira e Marcelo Carvalho de Oliveira. Como ambos foram absolvidos na ação de improbidade administrativa, a Turma entendeu que deixou de existir o fundamento necessário para a manutenção da indisponibilidade dos bens. Assim, determinou a imediata expedição de ofícios e demais atos necessários para o levantamento das constrições patrimoniais, independentemente do trânsito em julgado.

O colegiado ainda analisou pedido da Brasal Incorporações S.A., que informou ter consolidado a propriedade fiduciária de imóveis anteriormente vinculados a José Roberto Arruda. A Turma determinou o cancelamento da indisponibilidade que recaía diretamente sobre os referidos imóveis, mas manteve a constrição sobre eventual saldo residual que possa ser devido ao réu após a alienação dos bens, de forma a preservar a garantia de ressarcimento reconhecida no processo.

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0048404-71.2014.8.07.0018

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Fonte: Agência de Notícias do Estado do DF

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