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TJDFT garante transplante de córnea por plano de saúde e indenização por dano moral
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF) deve custear transplante de córnea indicado ao paciente, além de pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. No caso, o procedimento havia sido negado sob a justificativa de que não estava previsto nas regras internas do plano de saúde.
De acordo com o processo, o autor já havia passado por transplante de córnea anteriormente e voltou a apresentar problemas de visão, com indicação médica para novo procedimento. Ele solicitou a autorização ao plano de saúde, que negou a cobertura. Diante disso, o paciente recorreu à Justiça para garantir o tratamento e pedir indenização.
Na 1ª instância, os pedidos foram negados. O plano de saúde argumentou que o procedimento não estava previsto em sua tabela interna. O autor recorreu sob o argumento de que a negativa era ilegal e poderia comprometer sua visão, além de causar sofrimento emocional.
Ao analisar o caso, a Turma explicou que planos de saúde de autogestão devem seguir a legislação da saúde suplementar e não podem negar tratamento indicado, quando há cobertura prevista nas normas da ANS. Os desembargadores destacaram que o transplante de córnea está previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, por isso, tem cobertura obrigatória. Segundo o colegiado, normas internas não podem limitar direito garantido por lei, principalmente quando há indicação médica para o tratamento.
Além disso, os magistrados entenderam que, embora a negativa de cobertura nem sempre gere automaticamente indenização, neste caso, houve prejuízo concreto ao paciente, que enfrentou risco de perda da visão e precisou recorrer à Justiça para obter o tratamento. Por isso, o plano foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais e a custear o procedimento.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0713066-09.2025.8.07.0018
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