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Violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes: a atuação da advocacia entre proteção, prova e estratégia processual

Publicado em: 28/09/2026 15:10

Em painel da 2ª Capacitação da Advocacia da OAB/DF, o advogado criminalista e professor Anderson Costa apresenta o método de atuação nas primeiras 24 horas, a formulação de medidas protetivas e os limites da prova em casos de violência contra crianças e adolescentes

A primeira atuação em um caso de violência doméstica e familiar contra criança ou adolescente não é processual — é protetiva. Essa foi a premissa que orientou o painel “Violência Doméstica e Familiar contra Crianças e Adolescentes: Prática da advocacia — proteção, prova, estratégia e atuação em rede”, apresentado pelo advogado criminalista e professor Anderson Costa durante a 2ª Capacitação da Advocacia para o Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, pela Comissão de Defesa dos Direitos das Crianças, dos Adolescentes e Juventude da OAB/DF em parceria com a Escola Superior da Advocacia (ESA), na terça-feira (22).

“A criança não precisa provar o que sofreu para merecer proteção”, sintetizou o palestrante, ao abrir o painel com a pergunta que estruturou a exposição: diante da frase “Doutor, eu não quero voltar para casa”, o que o advogado faria nas próximas duas horas?

O mapa da atuação do advogado

O método apresentado segue seis etapas: escutar, avaliar o risco, proteger, preservar a prova, atuar e acompanhar. A regra de ouro, destacou Anderson, é que proteção não é investigação feita pela própria criança — a advocacia deve organizar a resposta institucional, não multiplicar entrevistas. O objetivo é reduzir o risco e evitar a revitimização.

“Escutar e avaliar o risco” foi o primeiro passo detalhado. O advogado deve saber para onde a criança vai, se o agressor ainda está na casa, qual tipo de agressão ela sofreu e se há risco de dano irreversível. “A primeira coisa é escutar. Depois de escutar aquele adolescente, o que a gente pode procurar fazer? Diminuir o risco dele”, explicou. E completou: “Nessa área tudo começa com o acolhimento, com a oitiva e a proteção daquele adolescente. Depois a gente vai cuidar dessa parte processual.”

O palestrante ilustrou com o caso real de uma criança que presenciou o assassinato da mãe, em Itapoã, e foi entregue à tia com a orientação de não conversar sobre o ocorrido. Quando a tia o procurou, desesperada porque a menina queria falar sobre o que viu, a orientação foi inversa: “Escute, não impeça ela de falar. Ela precisa desabafar, ela precisa botar isso para fora, porque se ela guarda, esse trauma vai aumentar… Essa escuta nesse momento é primordial.”

O que a lei chama de violência doméstica e familiar

A Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) define a violência doméstica e familiar como a praticada no âmbito do domicílio ou da residência, na família natural, ampliada ou substituta e na relação doméstica ou familiar com convivência atual ou anterior — com dano ou sofrimento de natureza física, sexual, psicológica, patrimonial ou morte ou lesão. A relação doméstica, ressaltou o palestrante, é ampla: alcança, por exemplo, o filho de um amigo em temporada na casa ou o filho da empregada que acompanha a mãe ao trabalho, ainda que não haja vínculo consanguíneo.

Um ponto técnico destacado: os institutos despenalizadores — transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal — não se aplicam quando a violência ocorre no âmbito doméstico e familiar. “A própria lei diz que não cabe”, alertou Anderson, lembrando que a legislação equipara o regime ao da Lei Maria da Penha, que afasta esses benefícios.

“A violência não é só física.” O conceito abrange as formas física, sexual, psicológica e patrimonial, e o erro profissional apontado no painel é tratar a violência psicológica como algo menor.

Escuta especializada e depoimento especial

Um dos blocos centrais da apresentação foi a distinção entre os dois instrumentos da Lei nº 13.431/2017. A escuta especializada é realizada pela rede de proteção, limitada ao necessário para sua finalidade, com foco em proteção e atendimento — e não é procedimento respaldado pela ampla defesa e contraditório. “A escuta especializada é um acolhimento institucional da vítima. Não é o momento para se haver contraditório”, explicou.

Já o depoimento especial é o procedimento protocolizado, com gravação audiovisual, perante autoridade policial ou judiciária, com foco na produção de prova. “Esse sim, apesar de muitas vezes acontecer na delegacia, o juiz tem que intimar o advogado do réu, sob pena inclusive de nulidade”, esclareceu.

O professor alertou para uma consequência prática: se o Ministério Público requerer o depoimento especial ainda na fase de inquérito, o juiz pode autorizá-lo — e, se o réu não tiver advogado constituído, será assistido pela Defensoria Pública. Quando denunciado, o réu não poderá contraditar o relato, pois a lei prevê a oitiva única para evitar a revitimização. “A lei, até pelo paradigma da proteção integral, gira em torno da não revitimização. Se a criança já foi ouvida uma única vez na delegacia, ela não vai ser ouvida de novo em juízo”, afirmou.

No depoimento especial, a narrativa é livre, sem intervenção técnica direta: as perguntas são dirigidas ao entrevistador forense, que as reformula de forma não agressiva, e são feitas em blocos — “Doutor, manda as suas perguntas” — para evitar que a criança seja submetida a sofrimento maior. “Quem atua na advocacia combativa nesse momento tem que ter um pouco de paciência, tem que entender que é um procedimento especial”, disse.

Medidas protetivas: proteção, não checklist

Dentro da Lei Henry Borel, as medidas protetivas de urgência incluem afastamento do agressor do lar, proibição de contato e aproximação, alimentos provisionais ou provisórios, acompanhamento psicossocial, restrição ou suspensão de visitas, suspensão do porte de arma e inclusão em programa de proteção. O pedido pode ser feito diretamente do escritório de advocacia, por via judicial, com juntada das provas — não é preciso levar a vítima à delegacia.

A formulação do pedido segue cinco perguntas: qual é o risco atual? Quem precisa ser afastado de quem? Qual medida impede a reiteração? Que prova já existe — e como preservá-la? E qual órgão precisa ser acionado agora? “Se existe risco atual ou iminente, a pergunta não é ‘qual peça fica bonita?’ — é ‘qual medida reduz o risco agora?’”, sintetizou.

Sobre a prova digital, o palestrante alertou para o cuidado com a cadeia de custódia: “Print hoje, a gente sabe que é manipulável. A gente tem que observar a forma como se obtém a prova, ver se mensagens não foram apagadas, se foram editadas.”

A prova: preservar sem revitimizar

O painel organizou a prova em cinco eixos: documentos (atendimentos, laudos, prontuários, registros escolares), digital (mensagens, áudios, imagens, metadados), testemunhal (quem viu sinais, mudanças, revelações espontâneas), institucional (Conselho Tutelar, saúde, escola, assistência social) e processual (depoimento especial, perícia e demais meios cabíveis). A preservação deve respeitar sigilo, proteção de dados e o fluxo da rede.

A defesa do acusado: devido processo sem revitimização

Anderson também abordou o outro lado da relação processual: a proteção da criança não elimina o devido processo legal. Quem defende o acusado tem direito a conhecer as provas, contraditá-las e produzir provas contrárias — mas o questionamento técnico deve focar no método de obtenção, integridade, coerência, cadeia documental e perícia, nunca na criança. “Defesa técnica firme não é revitimização”, sintetizou o painel. E alertou: induzir o agressor a fazer perguntas à criança e gravar é prova ilícita — revitimiza a vítima e fere o paradigma da proteção integral.

Erros que comprometem a atuação

Entre os erros listados no painel: entrevistar a criança várias vezes, sugerir respostas ou palavras, prometer resultado, ignorar o risco atual porque “a ação ainda não foi distribuída”, expor documentos ou imagens sensíveis sem necessidade e confundir proteção com antecipação de culpa.

O advogado como coordenador da rede

O painel encerrou com o papel da advocacia como coordenadora da rede — escola, Conselho Tutelar, saúde, polícia, Ministério Público e Judiciário —, com o checklist de plantão (proteção → prova → processo → acompanhamento) e a mensagem final: “A melhor advocacia nessa área não é a que fala mais alto. É a que reduz o risco, protege a vítima e preserva a prova.”

Jornalismo OAB/DF

Fonte: Agência de Notícias do Estado do DF

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