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Turma Cível mantém condenação de motorista por atropelamento em acostamento de rodovia

Publicado em: 17/04/2026 18:16

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)  manteve a condenação de uma motorista por danos morais decorrentes de atropelamento ocorrido em acostamento de rodovia, no Recanto das Emas. O colegiado concluiu que o réu foi o responsável exclusivo  pelo acidente.

Segundo a o processo, o atropelamento aconteceu em novembro de 2022, quando a vítima estava a pé e foi atingida pelo veículo que trafegava pelo acostamento para contornar um congestionamento. A parte autora afirmou que sofreu lesões graves, especialmente na coluna, passou a sentir dores intensas, teve dificuldade extrema de locomoção e ficou com debilidade permanente da função locomotora, além de abalo físico e psicológico.

Na defesa, a motorista ré alegou que o acidente ocorreu em circunstâncias excepcionais e imprevisíveis, sem imprudência deliberada, e sustentou que não havia prova concreta de dano moral indenizável. Também argumentou que o laudo pericial não demonstraria incapacidade permanente decorrente do acidente, que a vítima já estava aposentada antes do atropelamento e que teria contribuído para a ocorrência, pois a travessia ocorreu fora da faixa e em local inapropriado.

Ao manter a condenação, a Turma destacou que a responsabilidade do motorista pelo atropelamento já havia sido reconhecida em sentença penal transitada em julgado, o que impede rediscussão sobre a ocorrência do fato e sua autoria na esfera cível. O colegiado também considerou que o laudo do IML confirmou incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente, ainda que leve, da função locomotora, além de ressaltar que o tráfego pelo acostamento é proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro e caracteriza conduta culposa apta a justificar a reparação civil.

Para a Turma, “considerando que o requerido foi quem agiu em desrespeito às normas de trânsito, é patente sua responsabilidade exclusiva pelo evento danoso”, decidiu. Dessa forma, foi mantida a decisão que condenou a ré ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0705212-58.2025.8.07.0019

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Fonte: Agência de Notícias do Estado do DF

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