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TJDFT reconhece abuso de autoridade em blitz e condena Distrito Federal a indenizar cidadão
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a um policial civil submetido a tratamento desrespeitoso e intimidatório durante abordagem de blitz de trânsito realizada em janeiro de 2025, no Paranoá/DF.
O autor relatou que, no dia 5 de janeiro de 2025, por volta das 19h10, deslocava-se para iniciar plantão noturno quando foi parado por policiais militares em operação de fiscalização no entroncamento da DF-001 com o Km 0 da DF-250. Durante a abordagem, um dos soldados teria ordenado que ele “calasse a boca” e ameaçado conduzi-lo a uma delegacia distinta da territorialmente competente. O teste de etilômetro resultou em índice zero de álcool. Em razão do abalo emocional sofrido, o policial civil foi afastado das funções laborais, e o episódio ganhou repercussão em portais de notícias e redes sociais, com exposição indevida de sua imagem.
O Distrito Federal contestou os fatos, apresentou versão alternativa dos acontecimentos e argumentou que os agentes militares atuaram no exercício regular de direito e no estrito cumprimento do dever legal. Sustentou ainda que o próprio autor teria dado causa à escalada do conflito ao resistir ao procedimento legal. Apresentou como respaldo uma sindicância interna da Polícia Militar, arquivada sem aplicação de sanção disciplinar.
Ao analisar o caso, o juízo rejeitou a tese defensiva e destacou que documentos produzidos unilateralmente no âmbito da investigação administrativa não têm o condão de afastar a responsabilidade civil do Estado. A prova produzida em audiência corroborou a narrativa do autor. O magistrado ressaltou que “ordenar que um cidadão ‘cale a boca’ e ameaçar conduzi-lo a destino incerto, ao invés de à delegacia territorialmente competente, são atos que fogem em absoluto ao exercício regular do dever legal e configuram, de forma indubitável, abuso de autoridade”. O juízo destacou ainda que a ausência de punição na esfera administrativa não implica, necessariamente, a ausência de ilicitude para fins indenizatórios, pois as esferas administrativa e civil são independentes.
A sentença reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, por estarem presentes os três pressupostos da teoria do risco administrativo: conduta dos agentes no exercício das funções públicas, dano efetivo ao autor e nexo de causalidade. O valor de R$ 10 mil foi considerado razoável e proporcional diante da gravidade da conduta, da repercussão pública do episódio, do afastamento laboral e do caráter pedagógico da condenação.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o Pje1 e saiba mais sobre o processo: 0745511-86.2025.8.07.0016
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