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TJDFT nega habeas corpus a rapaz acusado de agredir adolescente

Publicado em: 04/02/2026 09:45

O desembargador relator da 2ª Turma Criminal do TJDFT confirmou, integralmente, a decisão do desembargador do Plantão Judicial de 2º grau  que negou a liminar no habeas corpus impetrado em favor de Pedro Arthur Turra, indiciado por agredir um adolescente em Águas Claras. A vítima continua internada.

Na decisão, o magistrado determinou que Pedro Arthur Turra permaneça em cela individual, separado dos demais presos, até nova deliberação. “Essa medida é necessária não apenas para resguardar a sua integridade, diante da repercussão pública dos fatos, mas, também, para evitar qualquer interferência indevida no ambiente carcerário”, explicou o desembargador.

O relator frisou que Pedro Arthur Turra não tem direito à prisão especial e não é isso o que lhe foi assegurado. O magistrado ressaltou que o direito do acusado, sob encarceramento, é o de ter preservada sua integridade física.

Por fim, o desembargador relator registrou que, oportunamente, após ouvir a autoridade encarregada da custódia, o diretor do Centro de Detenção Provisória (CDP), reavaliará a manutenção da prisão do indiciado em cela individual. Para essa análise, determinou que o diretor do CDP informe, em cinco dias, se há necessidade de mantê-lo em cela individual, isolado dos demais internos, ainda que sem qualquer prerrogativa pessoal ou tratamento diferenciado que não seja esse (a prisão em cela individual).

A defesa de Pedro Arthur Turra impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, contra a decisão da 2ª Vara Criminal de Taguatinga (Juízo das Garantias), que decretou sua prisão preventiva nos autos nº 0701729-80.2026.8.07.0020.

A defesa pediu a revogação da prisão preventiva com o argumento de que a decisão recorrida carece de novos fatos ou contemporaneidade, por ter se baseado, indevidamente, em clamor público, repercussão midiática e provas digitais sem contraditório. A tese defensiva é de que o paciente cumpre os requisitos para a liberdade, como residência fixa, ausência de antecedentes e colaboração com a Justiça. A defesa invocou, ainda, o risco à sua integridade física no presídio como fundamento para a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.

A liminar foi, originariamente, negada pelo desembargador do Plantão Judicial da 2ª instância, na madrugada de segunda-feira. O desembargador plantonista afirmou que, além da gravidade dos atos, que o acusado teria tentado manipular a instrução processual ao orientar testemunhas para forjar uma legítima defesa, o que demonstra risco à ordem pública e à busca da verdade real. Assim, diante do comportamento violento, reiterado e socialmente alarmante, e da tentativa de obstrução da Justiça, concluiu que medidas alternativas à prisão são ineficazes no caso, o que justifica a manutenção da prisão preventiva.

O relator, a quem o habeas corpus foi distribuído, ratificou esses fundamentos e manteve a prisão de Pedro Arthur Turra. Por fim, afastou o segredo de Justiça no habeas corpus por não haver fundamento constitucional nem legal, mantendo-o, contudo, nas investigações para preservar o interesse público na apuração dos crimes de que Pedro Arthur Turra é suspeito.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0702994-80.2026.8.07.0000

Fonte: Agência de Notícias do Estado do DF

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