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TJDFT mantém indenização a família de jovem morto por falha de segurança
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento a recurso de um dos organizadores de evento festivo e manteve condenação solidária ao pagamento de R$ 50 mil em danos morais para cada uma das familiares de jovem morto por disparo de arma de fogo durante a festa. A decisão reconheceu a falha na prestação de serviços de segurança como causa direta do óbito.
O evento ocorreu em março de 2011, em um clube localizado no Gama/DF. Durante a festa, um tumulto generalizado resultou em disparos de arma de fogo que atingiram o jovem, filho e irmão das autoras da ação. Ele foi levado ao hospital, mas faleceu cerca de um mês depois em razão das complicações decorrentes dos ferimentos. A mãe e a irmã da vítima ajuizaram ação de indenização por danos morais e sustentaram que os organizadores do evento foram negligentes ao permitir o ingresso de pessoa armada no local sem qualquer verificação.
Um dos réus recorreu da sentença condenatória. Em recurso, alegou cerceamento de defesa pela não realização de audiência para oitiva de testemunhas, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade e, subsidiariamente, redução do valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 5 mil, sob alegação de hipossuficiência econômica.
O colegiado rejeitou todos os argumentos. Sobre a suposta nulidade processual, o Tribunal entendeu que as provas documentais e periciais já produzidas nos autos eram suficientes para o julgamento do mérito, sem necessidade de dilação probatória. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a Turma reconheceu a vítima como consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores. Sobre o nexo causal, ficou demonstrado que o réu obteve o alvará do evento, a licença de funcionamento junto à Administração Regional e contratou os serviços de segurança — além de a perícia grafotécnica ter constatado que o contrato de segurança apresentado por ele continha assinaturas falsas. Para o colegiado, “o apelante não resguardou, com higidez, o dever de promover a segurança que lhe era imposto enquanto um dos organizadores do evento”.
Quanto ao valor da indenização, a Turma aplicou o critério bifásico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e concluiu que o montante de R$ 50 mil para cada autora é razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso, inclusive diante da condição econômica das partes e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0007590-30.2012.8.07.0004
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