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TJDFT mantém condenação de ex-funcionário por não devolver equipamentos de informática

Publicado em: 24/06/2026 11:06

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um ex-funcionário da empresa Méliuz S.A. pelo crime de apropriação indébita circunstanciada pela relação de emprego. O réu reteve notebook e monitor fornecidos pela empregadora para o exercício de suas funções em regime de home office e não os devolveu após a rescisão contratual, ocorrida em novembro de 2022.

O ex-analista de segurança da informação recebeu os equipamentos ao firmar contrato de teletrabalho com a empresa. Após o desligamento, deixou de devolvê-los e passou a apresentar justificativas protelatórias ao longo de meses de contato por aplicativo de mensagens, sem efetuar a entrega. A Méliuz S.A. enviou notificações extrajudiciais e tentou organizar coletas domiciliares, sem sucesso. Quase dois anos após a rescisão, em setembro de 2024, o réu entregou um notebook de modelo diferente do recebido e um monitor, itens aceitos pela empresa.

A defesa pediu absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento do arrependimento eficaz ou posterior, além do afastamento dos maus antecedentes. Alegou que a devolução ocorreu antes do oferecimento da denúncia e foi voluntária, pois o réu desconhecia o inquérito policial em curso.

O colegiado rejeitou todos os argumentos. Quanto ao dolo, o relator destacou que o conjunto probatório, formado por contratos, termos de responsabilidade, conversas por aplicativo e notificações extrajudiciais, demonstrou de forma inequívoca a intenção do réu de se apropriar dos bens. A tese de devolução voluntária também foi afastada. Segundo o acórdão, “não houve restituição da coisa por ato voluntário do agente, tendo os bens sido restituídos em configuração diversa da disponibilizada pela empresa e tendo a entrega ocorrido bastante tempo após o fim do contrato de trabalho, após notificações extrajudiciais e após a instauração da persecução penal”. Sobre os maus antecedentes, o Tribunal reafirmou que a condenação definitiva por crime anterior, ainda que o trânsito em julgado ocorra no curso da ação penal em análise, autoriza a valoração negativa.

A pena definitiva foi mantida em um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de multa de 14 dias-multa.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:  0711986-23.2023.8.07.0004

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Fonte: Agência de Notícias do Estado do DF

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