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TJDFT confirma condenação do Detran por cancelamento indevido de venda de veículo

Publicado em: 26/08/2026 10:59

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) a transferir a propriedade de um veículo e a indenizar a antiga proprietária por danos materiais e morais. O colegiado concluiu que a comunicação de venda foi realizada corretamente, mas foi cancelada por ato administrativo do próprio órgão de trânsito, o que manteve o automóvel indevidamente em nome da vendedora.

De acordo com o processo, a autora vendeu o veículo em janeiro de 2022 e formalizou a transação por meio da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) e da comunicação de venda. Em 2024, porém, foi informada de que o registro havia sido cancelado. Como o veículo continuou vinculado ao seu nome, ela passou a receber multas e outras cobranças relacionadas a um bem que já não possuía. 

A sentença determinou a transferência do veículo para o comprador e condenou solidariamente o Detran-DF, o Cartório do 5º Ofício de Notas de Taguatinga e a seguradora ao pagamento de indenizações. Em recurso, o cartório alegou ilegitimidade passiva por não possuir personalidade jurídica, enquanto a seguradora sustentou que sua participação decorria apenas da denunciação da lide apresentada pelo cartório. O Detran-DF, por sua vez, defendeu a improcedência dos pedidos e contestou sua responsabilidade pelo cancelamento do registro.

Ao analisar os recursos, a Turma reconheceu que o cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica e, por isso, não pode responder diretamente à ação. O colegiado também observou que, conforme o Tema 777 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade por danos decorrentes da atividade notarial é atribuída ao Estado, com eventual direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa. 

Quanto ao Detran-DF, os desembargadores entenderam que os documentos demonstraram que a comunicação de venda foi regularmente registrada e posteriormente cancelada pelo próprio órgão sem justificativa adequada. Para o desembargador relator, a falha administrativa caracterizou defeito na prestação do serviço público e justificou tanto a determinação para regularização do registro quanto a condenação ao pagamento de R$ 260,32 por danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0725703-71.2024.8.07.0003

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Fonte: Agência de Notícias do Estado do DF

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