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TCDF recomenda que CBMDF ajuste a falta de efetivo mínimo nas ruas

Publicado em: 24/04/2026 15:47

O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio da Decisão 968/2026, recomendou ao Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF) a readequação da distribuição de seus militares. A medida foi tomada após análise de uma representação que apontou possíveis irregularidades, com diferenças no número de profissionais e nas jornadas de trabalho entre servidores de áreas administrativas e os que atuam em regime de prontidão.

De acordo com a representação, em janeiro de 2025, o CBMDF contava com um efetivo de 5.788 militares, sendo que 50,7% estariam alocados em funções administrativas. Segundo a representação, essa distribuição pode indicar sobrecarga nas equipes operacionais e possível impacto na qualidade dos serviços prestados à população, especialmente porque o Decreto nº 24.533/2004 estabelece que ao menos 80% do efetivo deve ser destinado às atividades-fim. Tais atividades incluem, dentre outras, ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento em situações de emergência, além de atendimentos em casos de inundações, desabamentos e outras catástrofes.

Além disso, a representação pontuou que normativos internos do CBMDF estabelecem carga horária diferenciada para os militares em atividade-fim (média de 168 horas mensais) e em atividades administrativas (cerca de 144 horas mensais), o que indica evidente desequilíbrio entre os grupos de militares, pois os que atuam diretamente na atividade fim suportariam carga horária superior em mais de 24 horas mensais em comparação com os administrativos, acumulando maior desgaste físico e psicológico, sem que se verifique contrapartida proporcional de compensação institucional.

Após o conhecimento da representação e a manifestação do CBMDF, a análise do corpo técnico do tribunal constatou que, de fato, a distribuição do efetivo da Corporação não atende ao Decreto nº 24.533/2004, sendo que ao longo da última década (2015 a 2025), o percentual de militares destinado às atividades-fim caiu de 69% para 56%. Por outro lado, quanto ao aspecto relacionado à diferenciação na jornada de trabalho, não restaram evidenciados elementos suficientes a caracterizar irregularidade.

Assim, o Tribunal considerou a representação parcialmente procedente e recomendou ao CBMDF que adote medidas para a readequação necessária do efetivo, de modo a atender ao percentual mínimo de 80% dos militares destinados à atividade-fim, nos termos do Decreto nº 24.533/2004, ou comprove gestões junto às esferas competentes no sentido de equacionar a disparidade existente entre o que exige o normativo em questão e o que é factível de cumprimento pela Corporação, de modo a evitar o permanente descumprimento da regra ora vigente.

Processo nº: 00600-00011908/2025-37-e

 

Foto: Agência Brasil

Fonte: Agência de Notícias do Estado do DF

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