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Retenção de taxa de matrícula sem prestação de serviço é considerada abusiva

Publicado em: 14/09/2026 17:10

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que determinou a devolução de valores pagos por consumidor ao cancelar contratos de prestação de serviços educacionais antes do início do ano letivo de 2026. O colegiado entendeu que a instituição de ensino não poderia reter a quantia paga no ato da contratação, pois não houve prestação do serviço educacional.​

Segundo o processo, o consumidor firmou dois contratos para a educação de seus filhos e posteriormente solicitou o cancelamento em 2025, antes do começo das aulas. A escola recusou a devolução dos valores pagos, sob a alegação de que correspondiam à taxa de matrícula e que o contrato previa expressamente a impossibilidade de restituição em caso de desistência.

Ao analisar o recurso da instituição de ensino, os juízes observaram que o contrato previa o pagamento da anuidade escolar em 12 parcelas, sendo a primeira quitada no momento da assinatura. Para a Turma, embora o documento denominasse essa quantia como “taxa de matrícula”, ela correspondia, na prática, à primeira mensalidade da anuidade escolar.

Os magistrados destacaram que a cláusula contratual que impedia a devolução do valor colocava o consumidor em desvantagem exagerada. Conforme a decisão, como o cancelamento ocorreu antes do início das aulas, não houve qualquer prestação do serviço que justificasse a retenção da quantia pela escola.

A decisão também afastou o argumento de que o pagamento teria natureza de arras penitenciais, instituto jurídico utilizado como garantia contratual. Segundo o colegiado, a denominação adotada no contrato não altera a natureza do valor pago, que integrava o preço anual dos serviços educacionais. Por isso, a retenção do montante foi considerada indevida.

Com esse entendimento, a Turma manteve a sentença que declarou nula a cláusula contratual que vedava a restituição dos valores e determinou a devolução de R$ 2.374,74 ao consumidor.

A decisão foi unânime.

: 0713046-30.2025.8.07.0014.

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Fonte: Agência de Notícias do Estado do DF

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