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Justiça mantém condenação do DF por colisão de ambulância do SAMU
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos materiais a uma motorista cujo veículo foi atingido por uma ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) durante manobra em um estacionamento. O colegiado negou provimento ao recurso apresentado pelo Distrito Federal.
A autora relatou que seu veículo foi atingido na parte traseira por uma ambulância do SAMU durante a manobra. Diante da ausência de resposta administrativa, ela custeou o reparo, no valor de R$ 1.564,49, e pediu o ressarcimento na Justiça. A sentença de 1ª instância analisou o vídeo do acidente e concluiu que o veículo particular já havia parado e se deslocado o máximo possível para a direita, sem condições de ceder mais espaço. Para o juízo, a colisão decorreu de manobra evasiva desnecessária da ambulância, que invadiu a contramão do estacionamento.
Em recurso, o Distrito Federal sustentou que o acidente teve origem na conduta da motorista, que não teria concedido à ambulância a prioridade de passagem prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O ente público alegou que a sentença fez leitura equivocada das imagens e pediu a reforma integral da decisão, com o reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Ao analisar o caso, a Turma Recursal explicou que a responsabilidade civil do Estado segue a Teoria do Risco Administrativo, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que impõe ao poder público o dever de reparar danos causados por seus agentes, salvo comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. O colegiado destacou que a prioridade de circulação concedida a ambulâncias não dispensa o condutor do dever de cautela. Segundo o CTB, “a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código”. Para os julgadores, a ausência de prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima mantém caracterizado o nexo causal entre a atuação do agente público e os danos sofridos.
A Turma considerou que o valor da indenização, correspondente à quantia efetivamente despendida no reparo do veículo, é compatível com as avarias registradas nas fotos anexadas ao processo e com os orçamentos apresentados na via administrativa. Por isso, manteve a sentença de 1ª instância e condenou o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0804874-04.2025.8.07.0016
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