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Justiça mantém condenação do DF por acidente com ambulância que avançou sinal vermelho

Publicado em: 02/10/2026 11:30

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a responsabilidade do Distrito Federal por um acidente causado por uma ambulância que avançou o sinal vermelho sem utilizar os dispositivos sonoros e luminosos exigidos pela legislação. O colegiado manteve o dever de indenizar o motorista atingido na colisão, mas reduziu o valor da indenização por danos materiais de R$ 19.170,56 para R$ 10 mil.

Segundo o processo, o acidente ocorreu em junho de 2019, no cruzamento da Avenida L-2 Sul com uma via local da 602 Sul. O motorista afirmou que iniciou a travessia após o semáforo abrir para seu veículo, momento em que foi atingido por uma ambulância do Distrito Federal que cruzou o sinal vermelho. A colisão causou diversos danos ao automóvel. 

Em recurso, o Distrito Federal sustentou que a ambulância estava em atendimento de urgência e que o condutor do carro deveria ter dado preferência de passagem ao veículo de socorro. Alegou ainda que a viatura utilizava os dispositivos luminosos e sonoros previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Ao analisar o caso, a Turma Recursal concluiu que as provas não confirmaram essa versão. Os magistrados verificaram que a ambulância não transportava paciente e não ficou demonstrado o acionamento da sirene e da sinalização luminosa durante o deslocamento. Para o colegiado, mesmo em situações de emergência, ambulâncias somente podem exercer prerrogativas especiais de circulação quando utilizam esses dispositivos e adotam os cuidados necessários para a segurança do trânsito.

Os julgadores destacaram que o motorista da ambulância desrespeitou as regras de circulação ao avançar o sinal vermelho sem observar as condições de tráfego e sem comprovar o uso da sinalização obrigatória. Dessa forma, entenderam que a conduta do condutor da viatura foi a causa do acidente e que não houve prova de culpa do motorista atingido.

Embora tenha mantido a condenação, a Turma Recursal entendeu que o valor inicialmente fixado para os danos materiais não era compatível com os prejuízos demonstrados nos autos. Por isso, reduziu a indenização para R$ 10 mil, quantia considerada suficiente para reparar os danos causados ao veículo.

A decisão foi por maioria.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0735931-42.2019.8.07.0016 

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© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDF

Fonte: Agência de Notícias do Estado do DF

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