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Conselho Tutelar “não substitui a política pública nem o Sistema de Justiça”, alerta painel da OAB/DF
Em diálogo com a advocacia, conselheira tutelar detalha a natureza jurídica, os limites e o papel do órgão na proteção integral de crianças e adolescentes
Nesta terça-feira (22), a Comissão de Defesa dos Direitos das Crianças, dos Adolescentes e Juventude da OAB/DF, em parceria com a Escola Superior da Advocacia (ESA), promoveu o painel “O papel do Conselho Tutelar na proteção integral de crianças e adolescentes”. A exposição reuniu advogados e profissionais da rede de proteção para detalhar a natureza jurídica, as atribuições legais e, sobretudo, os limites da atuação dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal.
A apresentação partiu de uma premissa que atravessa todo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): a de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, titulares de voz e dignidade, e recebem prioridade absoluta por força do artigo 227 da Constituição Federal.

“Proteção integral não é favor, é resposta articulada diante de ameaça ou violação”, sintetizou o presidente da Comissão de Defesa dos Direitos das Crianças, dos Adolescentes e Juventude da OAB/DF, Charles Bicca, ao apresentar a palestrante, a conselheira tutelar Fátima Orbage de Britto, que compartilhou a experiência prática do Conselho Tutelar e destacou a importância de sua atuação integrada com os demais órgãos da Rede de Proteção.
Sistema de Garantia de Direitos
Fátima, que já integrou a Comissão de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (SEJUS/DF), hoje faz parte do grupo de trabalho que vai propor as mudanças na Lei 5.294/2014, que dispõe sobre os Conselho Tutelares do Distrito Federal.
Ela explicou aos alunos do curso a atuação dos conselheiros no desenho institucional de proteção às crianças e adolescentes, conforme a Resolução nº 113/2006 do CONANDA, que organiza o Sistema de Garantia de Direitos (SGD) em três eixos integrados: promoção, defesa e controle social. “Enquanto hospitais, escolas e CRAS/CREAS executam políticas públicas no eixo da promoção, o Conselho Tutelar integra o eixo da defesa, ao lado do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria. Já o controle social cabe aos Conselhos de Direitos, às conferências e à sociedade civil. O ponto-chave que precisa ser sempre repetido é que o Conselho Tutelar integra o eixo da defesa. Não substitui a política pública nem o Sistema de Justiça”, ressaltou a conselheira.
Natureza jurídica e mandato comunitário
A identidade do órgão foi apresentada em uma frase pela palestrante que, conforme o artigo 131 do ECA, definiu os Conselhos Tutelares como “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos”.
A autonomia, contudo, significa liberdade técnica para deliberar nos casos concretos, dentro da lei e com fundamentação, mas não soberania, isolamento ou ausência de controle. “O Executivo permanece responsável por assegurar sede, pessoal, orçamento, tecnologia, transporte e condições de funcionamento”, lembrou Fátima.
Falando ainda sobre a forma como a entidade está constituída, Fátima alertou que a legitimidade do Conselho vem da comunidade. São cinco membros escolhidos pela população para um mandato público de proteção de direitos, sem representação partidária ou defesa de interesses privados.
“Existe uma aproximação didática com o Tribunal do Júri: ambos envolvem participação direta da sociedade e investidura temporária em função pública, mas existem diferenças fundamentais, pois o júri integra o Poder Judiciário, já o Conselho atua de modo permanente e administrativo, então o conselheiro não é jurado nem magistrado”, explicou a conselheira tutelar.
Números do DF
No Distrito Federal, o mandato 2024–2027 conta com 44 Conselhos Tutelares, presentes em 35 regiões administrativas, totalizando 220 conselheiros titulares e 440 suplentes.
Os conselheiros cumprem dedicação exclusiva, com jornada de 40 horas semanais e sem outro vínculo empregatício, o que reforça a autonomia do órgão.
A distribuição territorial foi apresentada por macroáreas: Centro (Plano Piloto, Cruzeiro, Sudoeste/Octogonal, Lago Sul, Lago Norte e Varjão); Sul (Gama e Santa Maria, com dois CTs cada); Centro-Sul (Guará, Águas Claras, Vicente Pires, Arniqueira, Park Way, Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo I e II); Norte (Sobradinho I e II, Fercal, Planaltina com dois CTs e Arapoanga); Oeste (Brazlândia, Ceilândia com quatro CTs, Sol Nascente/Pôr do Sol e SCIA/Estrutural); Leste (Paranoá, Itapoã, São Sebastião e Jardim Botânico); e Sudoeste (Taguatinga e Samambaia, com dois CTs cada, e Recanto das Emas).
O que o Conselho pode e o que não pode
O rol de atribuições legais está no artigo 136 do ECA e foi apresentado como taxativo: atender crianças e adolescentes sempre que os direitos forem ameaçados ou violados; aconselhar e aplicar medidas aos pais ou responsáveis; requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência e trabalho; encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que configure infração administrativa ou penal; encaminhar à autoridade judiciária os casos que exijam decisão jurisdicional; e expedir notificações e requisitar certidões de nascimento e óbito.
“O Conselho Tutelar não pode julgar litígios ou produzir sentença, decidir guarda, tutela ou adoção, decretar afastamento do agressor ou perda do poder familiar, nem aplicar medida socioeducativa. Nós agimos em situações anteriores às decisões judiciais, protegendo crianças e adolescentes diretamente quando seus direitos estão sendo negligenciados”, justificou Fátima.
Poder requisitório e fluxo de proteção
A requisição feita por um conselheiro tutelar foi definida como ordem administrativa dirigida ao serviço público competente para assegurar atendimento devido e imediato, e não como pedido de favor. Diante do descumprimento injustificado, a orientação é documentar a resposta, reiterar com fundamento e representar à autoridade judiciária, sem abandonar a articulação de rede.
“No fluxo de proteção, o Conselho é a porta inicial: recebe o sinal da família, da escola, da saúde ou da comunidade, qualifica a demanda e delibera. A rede executa a proteção, e o sistema de justiça — MP, Defensoria ou Judiciário — atua quando necessário. Em resumo, o Conselho aciona e acompanha; a política pública atende; e o sistema de justiça controla e decide matérias jurisdicionais”, comentou a painelista.
Mitos e distorções
Fátima também dedicou um bloco às distorções frequentes sobre a função do Conselho Tutelar, como a mais comum, a de que os conselheiros são “polícia de família”, pois seu foco é a garantia de direitos, não a vigilância moral. “Não resolvemos problemas com menores e seus pais, como diz o senso comum. Nossa atuação depende de ameaça ou violação de direitos e da competência territorial. Não é plantão de transporte e busca, pois as diligências servem ao atendimento e não substituem a logística de outros órgãos”, argumentou a conselheira, completando que eles não podem “obrigar os pais a cumprir acordo, pois isso depende de convivência, de quem está com a guarda da criança e de quem deve suprir direitos básicos, como alimentos, via judicial. Repito mais uma vez: não somos executores de todas as políticas, mas articulamos e requisitamos que o ECA seja cumprido em situações de ameaça. Outros órgãos, como saúde, educação e assistência, executam seus serviços dentro da rede de proteção”, elucidou Fátima.
A regra geral de atendimento é o domicílio dos pais ou responsável; porém, na ausência deles, vale o lugar onde se encontre a criança ou o adolescente. Como boa prática de fluxo, a conselheira recomendou priorizar a proteção imediata antes da discussão territorial, registrar endereço e vínculos reais e fazer a remessa responsável, com ciência à família e ao órgão competente. “Conflito de competência nunca pode deixar a criança sem proteção urgente”, observou.
A notificação compulsória também foi lembrada: com fundamento no artigo 13 do ECA (Lei nº 8.069/1990), os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente devem ser obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Em casos envolvendo vítimas de 0 a 19 anos, profissionais de saúde, médicos e responsáveis por estabelecimentos de saúde são obrigados a comunicar o fato ao Conselho Tutelar ou às autoridades competentes, além de preencher a ficha de notificação.
Já o acolhimento institucional, explicou a conselheira, é medida protetiva excepcional e provisória, aplicada quando não há possibilidade de inserção em família extensa. Nos casos de órfãos do feminicídio, o Conselho Tutelar acompanha as famílias que ficam responsáveis pelas crianças e adolescentes, no âmbito do Programa Acolher “Eles e Elas”, instituído pela Lei nº 7.314/2023 e regulamentado pelos Decretos nº 45.256/2023 e nº 46.319/2024.


Ao final de sua participação, Fátima reforçou a mensagem central: “O Conselho Tutelar protege direitos quando atua com autonomia, limites claros e uma rede que cumpre seu papel.”
Fotos: Vinícius Costa
Jornalismo OAB/DF
