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Condenação por roubo com espingarda de pressão é mantida pelo TJDFT

Publicado em: 16/10/2026 00:05

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por tentativa de roubo praticada com o uso de espingarda de pressão. Para o colegiado, o equipamento tinha potencial para intimidar as vítimas e causar lesões, o que caracteriza a grave ameaça exigida para a configuração do crime de roubo.

De acordo com o processo, o réu entrou em uma lanchonete em Vicente Pires, anunciou o assalto e exigiu a entrega de dinheiro enquanto portava uma espingarda de pressão. A ação, porém, foi interrompida após a reação de funcionários e clientes, que conseguiram desarmá-lo e contê-lo até a chegada da Polícia Militar. Em 1ª instância, ele foi condenado a dois  anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de roubo tentado.

Ao analisar o recurso, os desembargadores concluíram que a materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas por provas documentais, periciais e testemunhais. Segundo o relator, embora a espingarda utilizada não fosse uma arma de fogo, laudo pericial demonstrou que ela estava apta a disparar balins e possuía potencial para provocar lesões,  o que foi suficiente para intimidar as vítimas e restringir sua liberdade de ação.

A Turma também rejeitou o pedido de desclassificação da conduta para furto. Os julgadores observaram que o acusado anunciou o assalto e exigiu a entrega de dinheiro, circunstâncias incompatíveis com uma tentativa de subtração sem violência ou grave ameaça. Da mesma forma, foi afastada a alegação de que a embriaguez do réu excluiria sua responsabilidade criminal ou justificaria a redução da pena, porque não houve prova de que a ingestão de álcool ocorreu por caso fortuito ou força maior.

Por fim, o colegiado manteve a redução da pena em um terço pela tentativa. Segundo a decisão, o acusado percorreu parte significativa da execução do crime, que só não se consumou devido à intervenção de terceiros.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0001390-12.2019.8.07.0020

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Fonte: Agência de Notícias do Estado do DF

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