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Turma nega direito ao esquecimento em notícia antiga sobre prisão em flagrante

Publicado em: 01/05/2026 00:49

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que negou pedido de retirada de matérias jornalísticas publicadas em 2018 sobre a prisão em flagrante de homem por posse de entorpecentes. Para o colegiado, a matéria divulgou fatos verdadeiros e de interesse público, sem exageros ou ilegalidades. 

O autor pediu a remoção das reportagens, uma vez que, com o passar do tempo, a notícia deixou de ter função informativa e passou a causar constrangimentos, prejuízos pessoais e discriminação. Segundo ele, a manutenção do conteúdo violaria seus direitos à honra, à imagem e à vida privada. 

As empresas responsáveis pelas publicações negaram qualquer irregularidade. Sustentaram que as matérias se basearam em informações oficiais, divulgadas de forma objetiva, sem sensacionalismo, e que não houve novas publicações ou uso indevido do conteúdo após a divulgação original. 

Ao analisar o recurso, os magistrados ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não existe, no Brasil, um direito ao esquecimento que permita apagar fatos verdadeiros, apenas pelo passar do tempo. A Turma destacou que só haveria intervenção judicial se ficasse comprovado algum abuso, o que não ocorreu no caso. 

Segundo o colegiado, permitir a retirada da notícia apenas por ser antiga poderia resultar em censura. Além disso, foi afastada a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados, já que a legislação permite o uso de dados pessoais para fins jornalísticos.

O recurso foi negado por unanimidade. 

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0717312-02.2025.8.07.0001

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Fonte: Agência de Notícias do Estado do DF

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