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Mulher condenada por injúria racial também deverá indenizar vítima
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma ré por injúria racial, ao negar provimento à apelação criminal interposta pela defesa. Com isso, foi mantida a pena fixada na origem em dois anos de reclusão, além da obrigação de indenizar a vítima.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), os fatos ocorreram em maio de 2025, em um pesque-pague de Taguatinga, quando a vítima, recepcionista do estabelecimento, informou à acusada que não era permitida a permanência de animais em determinada área do local. A partir daí, a denunciada passou a ofendê-la em voz alta, diante de funcionários e clientes, ao dizer que seus cachorros “valiam mais do que ela” além de chamá-la de “pobre”, “pé-rapada” e “favelada”, e de fazer comentários depreciativos sobre seu cabelo crespo.
No recurso, a defesa argumentou que não ficou demonstrado o dolo específico de discriminação racial. De forma subsidiária, requereu a desclassificação da conduta para o crime de injúria simples, uma vez que as falas teriam ocorrido em meio a uma discussão acalorada e sem intenção específica de ofender a vítima em razão de raça ou cor.
Ao analisar o caso, o colegiado concluiu que a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelos termos de declaração, pelo relatório final da Polícia Civil e, principalmente, pela prova oral produzida em juízo. Para a Turma, os depoimentos foram firmes e harmônicos quantos às ofensas proferidas pela acusada.
Assim, a desembargadora relatora destacou que as provas produzidas no processo “demonstram que a apelante utilizou expressões relacionadas à raça ou cor de pele da vítima, mediante conotação depreciativa a fim de atingir sua honra subjetiva, dignidade ou decoro”. Ao final, a Turma manteve integralmente a sentença proferida pela 3ª Vara Criminal de Taguatinga, inclusive quanto ao pagamento de indenização por danos morais fixado em R$ 2,5 mil.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0715240-24.2025.8.07.0007
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