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Justiça mantém indenização por dano causado por caminhão de coleta de lixo
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) ao pagamento de indenização por danos materiais a uma moradora que teve o padrão de energia elétrica da residência danificado após a passagem de um caminhão de coleta de lixo. O colegiado concluiu que as provas produzidas no processo demonstram, com maior verossimilhança, que o dano foi causado durante a prestação do serviço público.
A autora da ação relatou que o veículo utilizado na coleta de resíduos sólidos atingiu a estrutura instalada em frente ao imóvel e provocou a queda do equipamento. Em 1ª instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com condenação do SLU ao ressarcimento dos prejuízos materiais. Inconformada, a autarquia recorreu sob o argumento de que não havia prova suficiente para comprovar o nexo entre a conduta do motorista e os danos causados.
Ao analisar o recurso, o magistrato explicou que o caso está sujeito às regras da responsabilidade objetiva do Estado e das entidades prestadoras de serviço público. Segundo o julgador, a vítima apresentou versão compatível com os fatos e amparada por fotografias e pelo depoimento de uma testemunha que presenciou a ocorrência.
O colegiado observou ainda que a apuração interna realizada pelo SLU e pela empresa contratada para a coleta se baseou principalmente em informações de seus próprios funcionários e em registros fotográficos do local. Para os julgadores, esses elementos não foram suficientes para afastar a versão apresentada pela autora e confirmada por uma testemunha sem vínculo com as partes envolvidas.
Na decisão, a Turma Recursal aplicou a chamada teoria da verossimilhança preponderante, utilizada para solucionar situações em que as provas permitem interpretações favoráveis a ambas as partes, mas uma delas se mostra mais convincente. Com esse entendimento, os magistrados concluíram que havia elementos suficientes para reconhecer a responsabilidade pelo dano e manter a condenação imposta ao SLU.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0792075-26.2025.8.07.0016
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Processo: 0792075-26.2025.8.07.0016
