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Construtora deverá indenizar consumidor por obra abandonada e defeitos estruturais

Publicado em: 06/10/2026 11:02

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de construtora e seus sócios ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a consumidor após constatar o abandono de obra residencial e a existência de graves defeitos na construção. O colegiado também reconheceu a responsabilidade solidária do engenheiro responsável técnico pela obra, que deverá responder juntamente com os demais condenados pelos prejuízos causados ao proprietário do imóvel.

O autor contou que contratou a construção de casa no Jardim Botânico, em Brasília/DF, pelo valor de R$ 351 mil. Segundo o processo, embora tenha efetuado praticamente todo o pagamento previsto em contrato, a obra não foi concluída e apresentou diversos problemas estruturais e de execução. Para finalizar e corrigir os defeitos, o proprietário precisou contratar outros serviços, o que gerou gastos de R$ 129.625,00. Em 1ª instância, a construtora, empresas ligadas ao empreendimento e alguns sócios foram condenados a ressarcir os danos materiais e a pagar R$ 20 mil por danos morais.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que os réus não conseguiram comprovar que a obra foi entregue conforme contratado e que os defeitos decorreram de alterações feitas pelo cliente. Os desembargadores destacaram que o laudo técnico apresentado apontou 19 falhas relevantes na construção, que incluem problemas de impermeabilização e outros defeitos que comprometeram a qualidade da obra. Para o colegiado, a simples contestação do laudo, sem apresentação de provas técnicas em sentido contrário, não foi suficiente para afastar as conclusões da perícia.

A decisão também manteve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas. Segundo a relatora, a construtora recebeu mais de 93% do valor contratado, mas abandonou a obra sem concluí-la adequadamente. Nessa situação, a personalidade jurídica das empresas se tornou obstáculo ao ressarcimento do consumidor, o que justificou a responsabilização dos sócios com base na chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, a Turma entendeu que o engenheiro que assinou a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) também deve responder pelos danos. Os magistrados explicaram que, ao assumir formalmente a responsabilidade técnica pela obra, o profissional passa a responder pela adequada execução e supervisão dos serviços. Por outro lado, a empresa da qual ele era sócio foi excluída do processo, pois não participou do contrato e da execução da obra.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0737036-31.2021.8.07.0001

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Fonte: Agência de Notícias do Estado do DF

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