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TJDFT confirma condenação por estelionato em falso negócio de veículo
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de réu pela prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal. O colegiado considerou suficiente o conjunto de provas produzido durante a instrução do processo.
Segundo a denúncia, o réu se apresentava como vendedor da empresa CONSIGA, que anunciava a venda de veículos por meio de redes sociais. A vítima, interessada na aquisição de um carro, efetuou o pagamento de valores a título de entrada, mas o veículo nunca foi entregue. Ao procurar o endereço informado pela empresa, a vítima constatou que o local não tinha estrutura compatível com revendedora de automóveis. A defesa, por sua vez, alegou insuficiência de provas quanto à autoria e afirmou que o réu atuava apenas na área administrativa da empresa, sem contato direto com clientes.
Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que os depoimentos da vítima e de testemunhas, somados à prova documental, confirmam a participação do réu na negociação fraudulenta. Os desembargadores destacaram que “a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando coerente, firme e corroborada por outros elementos probatórios independentes”. A Turma também considerou relevante a existência de outras ocorrências policiais envolvendo o mesmo padrão de conduta.
Assim, o colegiado manteve a pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, que foi substituída por restritiva de direitos, além de multa. Os desembargadores concluíram que os critérios do artigo 59 do Código Penal foram devidamente observados na sentença original.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0707665-02.2024.8.07.0006
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