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Proteção integral na prática: juíza titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente explica a atuação do Judiciário nessa área do Direito
Em painel da 2ª Capacitação da Advocacia da OAB/DF, juíza Eugênia Christina Bergamo Albernaz apresentou a vara especializada, o funcionamento das medidas protetivas e do depoimento especial e os desafios do Judiciário

Ao iniciar sua fala aos alunos do curso promovido pela Comissão de Defesa dos Direitos das Crianças, dos Adolescentes e Juventude da OAB/DF em parceria com a Escola Superior da Advocacia (ESA), realizado na sede da Seccional no último dia 22, a juíza Eugênia Albernaz trouxe a doutrina da proteção integral, prevista na Constituição Federal, que exige que crianças e adolescentes sejam tratados como sujeitos de direitos e pessoas em desenvolvimento, com absoluta prioridade.
“A Constituição, a partir desse mandamento da proteção integral e da prioridade absoluta, já deixava direcionada a necessidade de varas especializadas. Com a edição da Lei Henry Borel, tivemos o reforço da necessidade de uma especialização ainda maior, que é a proteção da criança e do adolescente no seu ambiente doméstico e familiar”, explicou a juíza. Foi esse reforço que levou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a criar a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente.
“Por definição constitucional, nós temos a doutrina da proteção integral. Isso significa dizer que as crianças e adolescentes são sujeitos de direito, são pessoas em desenvolvimento e merecem absoluta prioridade e uma proteção como um todo”, afirmou a magistrada, que está há dois anos à frente da vara e já havia participado da primeira edição da capacitação, em 2025.
Enquanto outros tribunais optaram por varas especializadas mais amplas — que abrangem todos os crimes contra crianças e adolescentes, como roubo, furto e crimes cibernéticos —, o TJDFT escolheu uma especialização ainda mais fechada. “O nosso Tribunal optou por fazer uma ainda mais especializada, voltada apenas à violência doméstica”, detalhou Eugênia Albernaz.
A competência da Vara no DF alcança as violências praticadas no âmbito do domicílio ou da residência da criança, em qualquer relação doméstica ou familiar — com convivência ou habitualidade — e no âmbito da família, compreendida em sentido amplo. “Gostamos de pensar o lar como um lugar sagrado, de amor, de proteção, de amparo, mas infelizmente a nossa realidade nem sempre é essa”, disse a juíza, lembrando o próprio caso do menino Henry Borel, que deu origem à lei e teve desfecho neste ano no Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, com a condenação do ex-vereador Jairo Souza Santos Júnior, o Dr. Jairinho.
Medidas protetivas
Falando sobre a prática da vara, a juíza esclareceu que as medidas protetivas são o principal instrumento de proteção às vítimas de agressões. Ela relatou que, além da Lei Maria da Penha — aplicada quando a violência contra a mãe atinge também os filhos —, a vara trabalha com as medidas específicas da Lei Henry Borel, como afastamento do agressor, suspensão da convivência, proibição de aproximação e contato e encaminhamento da vítima a programas de atendimento especializado.
Ela destacou a recente alteração promovida pela Lei nº 15.280/2025, que introduziu no Código de Processo Penal o artigo 350-A e seguintes, criando um regramento geral de medidas protetivas de urgência aplicável também fora do contexto exclusivo da violência doméstica — inclusive para vítimas em situação de vulnerabilidade, como crianças e adolescentes.
O depoimento especial
“O depoimento especial é o nosso segundo grande carro-chefe”, definiu. Regulado pela Lei nº 13.431/2017, o procedimento é obrigatório para crianças menores de 7 anos e em qualquer hipótese de violência sexual — o que, segundo a juíza, abrange cerca de 80% da competência da vara.
A escuta é realizada por entrevistadores forenses treinados, em ambiente adequado, com a criança acompanhada apenas pelo profissional. “Nós assistimos a esse depoimento por vídeo, em sala especial; não temos nenhum contato com a criança. Apenas o entrevistador tem, justamente para que não a façamos passar por todo aquele sofrimento novamente”, explicou. Presidido pela magistrada, o ato conta com a participação do Ministério Público e da defesa, e o registro serve como prova produzida antecipadamente, que não será repetida.
A atuação da vara está alinhada às diretrizes mais recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP): a Resolução Conjunta nº 16/2026, de junho deste ano, estabelece diretrizes para a efetividade da produção antecipada de prova por meio do depoimento especial, assegurando a oitiva única, a prevenção da revitimização e a prioridade de tramitação. Também em junho, o CNJ editou a Resolução nº 682/2026, que instituiu o Formulário Nacional de Depoimento Especial (Fonade), de preenchimento obrigatório pelo entrevistador forense ao término da oitiva, com dados extraídos exclusivamente dos autos — sem qualquer abordagem direta à criança —, destinado ao compartilhamento seguro de informações entre as esferas criminal, cível e de família e à formulação de políticas públicas.
Os desafios da vara
A juíza Eugênia Albernaz falou ainda sobre as dificuldades do dia a dia. Um dos cuidados da vara é evitar a criminalização de disputas de família: “Nós temos tido um cuidado para analisar todo o histórico daquela família, justamente para tentar evitar essa criminalização da disputa de família, que já é uma disputa muito sofrida por definição.”
Outro desafio é identificar a natureza da violência: “Precisamos identificar se a violência cometida contra aquela criança ou adolescente é uma violência dirigida a ela ou se é uma violência reflexa, ou seja, uma violência para se atingir a mãe”, disse, referindo-se à chamada violência vicária. Nesses casos, a vara atua no cruzamento de dados e na reunião de processos para dar a proteção mais adequada.
A magistrada citou ainda a situação das adolescentes que vivem relações estáveis com seus agressores e sofrem dupla violência: a de gênero e a etária. “Nós damos a protetiva com base na Lei Henry Borel e na Lei Maria da Penha, mas a proteção que nós conseguimos dar a elas não é, ao meu ver, aquela que efetivamente precisam”, reconheceu, defendendo o aperfeiçoamento da rede de proteção.


Contexto legislativo recente
A fala da juíza ocorreu em meio a avanços legislativos na proteção infantojuvenil. Neste mês, foi sancionada a Lei nº 15.516/2026, que institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência, destinado a orientar a atuação das autoridades nos casos de estupro e de outras formas de violência física contra mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade. Pela nova lei, o descumprimento do protocolo que resulte em revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção da vítima pode configurar o crime de violência institucional, nos termos da Lei de Abuso de Autoridade.
Jornalismo OAB/DF
