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Lava a jato deve indenizar cliente por danos em veículo

Publicado em: 19/09/2026 18:03

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de um estabelecimento de lava a jato e de seu responsável ao pagamento de R$ 19.373,67 a um cliente que teve o veículo devolvido com avariasA decisão negou provimento ao recurso apresentado pela empresa e confirmou integralmente a sentença de 1ª instância.

Segundo o processo, o consumidor entregou o veículo em perfeitas condições no estabelecimento para serviço de lavagem. Ao retirar o carro, encontrou avarias na lateral esquerda e na traseira, decorrentes de uma colisão contra um caminhão estacionado. A batida ocorreu durante manobra realizada por um funcionário do lava a jato.

Em recurso, a empresa alegou ausência de nexo causal entre o dano e o serviço prestado, questionou a imparcialidade da testemunha ouvida em audiência e sustentou que a posterior venda do veículo pelo consumidor afastaria o dever de indenizar. A defesa também considerou exorbitante o valor fixado para o reparo.

Ao analisar o caso, o colegiado destacou que a relação entre as partes é de consumo e que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor independe de culpa. A Turma ressaltou que quem recebe um veículo para lavagem assume o dever de guarda do bem enquanto este permanece sob sua custódia. O colegiado ainda considerou que a testemunha relatou fatos que presenciou diretamente e que seu depoimento se mostrou coerente com boletim de ocorrência, fotografias e orçamentos apresentados. Segundo o acórdão, caberia à empresa “realizar a vistoria dos carros, com a assinatura da proprietária ou do condutor, previamente ao depósito no lava a jato”, o que não foi comprovado. A ausência dessa vistoria pesou contra o estabelecimento.

Para a Turma, a venda posterior do veículo não elimina o prejuízo sofrido pelo consumidor, já que o dano se consumou no momento em que o carro foi devolvido avariado. O valor da indenização foi mantido com base no menor dos três orçamentos apresentados nos autos.

A decisão foi unânime.

:0752503-97.2024.8.07.0016

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Fonte: Agência de Notícias do Estado do DF

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