O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos de uma consumidora para condenar a Cruzeiro Combustíveis e Serviços S.A. a ressarcir o valor das peças danificadas em seu veículo, bem como o valor pago por combustível adulterado fornecido pela ré.
A autora narra que abasteceu seu carro no posto de combustível réu e, no mesmo dia, o automóvel começou a apresentar problemas, como perda de capacidade de arranque e falhas de ignição que levaram o veículo a “apagar” três vezes, enquanto percorria uma via de movimento intenso. Na manhã seguinte, levou o veículo à concessionária, onde foi constatado que os danos apresentados no carro decorriam de combustível adulterado utilizado no abastecimento. Sustenta que a gasolina causou diversos danos ao veículo, os quais exigiram reparo no valor total de R$ 2.266,24, correspondentes à substituição das peças supostamente danificadas com o combustível e à mão de obra necessária ao reparo.
A ré, em sua defesa, alegou preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais ao defender necessidade de realização de perícia técnica. Sustenta que o combustível comercializado em seus estabelecimentos provém de distribuidoras credenciadas pela ANP e que não há nexo causal entre os danos ocorridos no veículo e o combustível utilizado no abastecimento.
O magistrado rejeitou a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e frisou que os documentos apresentados provam a ligação entre o dano ocorrido no veículo e a qualidade do combustível utilizado no abastecimento do automóvel. Destacou também o fato de que o laudo de serviço apresentado foi elaborado por empresa isenta, que inclusive emitiu nota fiscal do serviço apresentado e não foi objeto de contestação da parte recorrente. “É importante ressaltar que a documentação apresentada é clara, no sentido de apontar, como causa dos problemas ocorridos, a utilização de combustível adulterado ou com falhas, o que, por si só, afasta o argumento invocado na contestação quanto à ausência de nexo de causalidade”, concluiu.
Assim, a empresa ré foi condenada a ressarcir a quantia despendida pela autora com a mão de obra e com as peças substituídas, com exceção da bateria do veículo, totalizando R$ 1.742,56, além do valor do combustível causador do dano, no importe de R$ 118,28.
Cabe recurso.
PJe: 0700628-30.2020.8.07.0016