Matéria que trata do incentivos fiscais na aquisição de veículos para pessoas com deficiência tramita no Legislativo

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Com a finalidade de alterar o anexo IX do decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que trata do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), tramita no Legislativo goiano, o processo 3578/21, oriundo do Poder Executivo estadual. Os dispositivos a serem alterados versam sobre o benefício da isenção do ICMS na saída de veículos destinados à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autista.  A matéria está na Comissão Mista para apreciação dos deputados.

Conforme justificativa da Governadoria, o objetivo é, especificamente, agregar à legislação estadual o Convênio ICMS 59/20 e o Convênio ICMS 108/20, celebrados entre os estados e o Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A demanda do Executivo de solicitação da Secretaria de Estado da Economia, por meio da Exposição de Motivos nº 106/2020/Economia, para a posterior edição de decreto. 

A Governadoria explica que, por meio da recomendação nº 1/2019, o Ministério Público de Contas do Estado de Goiás (MPTCE/GO) ressalta, entre outros pontos, a necessidade de autorização legislativa para validar a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos ou benefícios fiscais do ICMS aprovados em convênios celebrados no âmbito do Confaz.

A Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado da Economia, aponta a manifestação do parecer jurídico nº 12/2021/Procset, fundamentada nos despachos nº 2160/2020 e nº 677/2020; e na recomendação nº 001/2019 do MPTCE e no entendimento do Supremo Tribunal Federal pela necessidade de que disposições dos convênios ICMS nº 59/20 e nº 108/20, a internalização por meio de lei específica, sendo ainda, admissível a edição de decreto legislativo pela Assembleia Legislativa de Goiás (Alego), para aplicabilidade local.

E prossegue ao pontuar que, no cumprimento do disposto do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a titular da pasta da Economia, na referenciada exposição de motivos, informa que, “as modificações sugeridas no benefício da isenção na aquisição de veículos para deficientes são de cunho procedimental, porquanto: acrescem conceitos de deficiências; aprimoram o laudo pericial; preveem regras quanto à restrição de aplicação do benefício às deficiências de grau moderado ou grave e quanto ao condutor de veículo ser residente na mesma localidade do beneficiário da isenção. E prossegue ao salientar que “tais modificações em nada alteram a renúncia de receita que decorre deste benefício, que permanecerá a mesma e, assim, não afetarão as metas de resultados fiscais”, ressalta.