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Governadoria veta parcialmente autógrafo de lei que transfere a regulação como atribuição da SES


O Executivo estadual veta parcialmente autógrafo de Lei nº 231, de 2020, que trata da gestão e regulação das unidades de saúde ser incluída entre as competências da Secretaria Estadual de Saúde (SES-GO), por meio da  alteração da Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), no que tange às condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes.

Ao expor as razões do veto, no processo 988/21, matéria de autoria do deputado Bruno Peixoto (MDB), o chefe do Executivo goiano pontua a recomendação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), por meio do despacho nº 2.289/2020/GAB, constituinte do Processo nº 202000013002214, em trâmite na Secretaria de Estado da Casa Civil. Na recomendação do veto, a PGE considerou a redação técnica do projeto, ao assinalar que a regra nele contida deveria estar redigida como prescrição introduzida no corpo da própria Lei nº 16.140/2007, não em disposição esparsa. 

Em sua argumentação, a PGE também ressalta não haver justificativa à exceção feita aos municípios ali indicados, e essa desigualdade de tratamento causa espécie. Ao finalizar a justificativa do veto, afirma não fazer sentido que a exceção diga respeito a todas as hipóteses enunciadas no inciso XXVI do art. 9º, não apenas àquela atinente à regulação. 

Por sua vez, o secretário de Estado da Saúde manifestou-se parcialmente favorável à sanção do autógrafo em exame, por meio do Despacho nº 4.608/2020/GAG. O chefe da pasta acolheu o pronunciamento de suas unidades e também sugeriu o veto do art. 2º. A justificativa para essa recomendação assinala que a Superintendência de Atenção Integral à Saúde e o Complexo Regulador em Saúde de Goiás, por intermédio do despacho nº 637/2020 – SAIS(v. 000017449497), manifestaram-se favoráveis quanto à proposição para o item XXVI do artigo 9°, de forma que a gestão e regulação do acesso à assistência das unidades administrativas da SES-GO sejam de sua exclusiva competência. 

No que tange à manifestação desfavorável à proposição do artigo 2°, o secretário de Saúde reitera que “a proposta apresentada deve ter abrangência estadual e não deve excepcionalizar nenhum município do estado de Goiás, até mesmo por ser necessário garantir a harmonia técnico-administrativa do sistema estadual de saúde”.

Por sua vez, a Subsecretaria de Saúde, por intermédio do despacho nº 837/2020 – SUB, ratificou as supracitadas manifestações, e encaminhou os autos ao gabinete para análise. Na oportunidade foram considerados os argumentos proferidos pelas áreas técnicas, com manifestação favorável ao inciso XXVI, do artigo 9º, e desfavorável ao artigo 2º.

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