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Deputado Paulo Trabalho quer alterar lei para parcelar em até 48 vezes o Imposto de Transmissão Causa Mortis


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Está em tramitação na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) o projeto de lei de nº 4105/20, de autoria do deputado Paulo Trabalho (PSL), que altera a Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que estabelece normas sobre o Código Tributário do Estado de Goiás.

Com a adequação proposta, o parlamentar pretende que o parcelamento do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis em quarenta e oito parcelas iguais e sucessivas nos casos de herdeiro ou legatário integrar família de baixa renda, conforme dispuser regulamento.

De acordo com a proposição, o parcelamento se dará no âmbito de processos de inventário, arrolamento ou partilha em sede divórcio/dissolução de união estável.

Diz mais o deputado que “no contexto da atual legislação tributária estadual, a população economicamente vulnerável, a qual já sofre com a desproteção patrimonial e ausência de moradia, também é castigada na efetivação de seu direito fundamental à herança, especificamente no que se refere ao pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortins, porque não possui condições financeiras para arcar com altos valores tributários, os quais devem ser pagos, inclusive em parcela única, nos casos ocorridos em Goiás”.

E acrescenta: “Neste cenário, aqueles os quais detêm algum patrimônio objeto de partilha/adjudicação, e que não se enquadram nas hipóteses legais de isenção do imposto, quando informados sobre a possível incidência tributária, desistem de regularizar o bem deixado pelo de cujus, e, por conseguinte, são penalizados com multas pela inadimplência”.

Paulo Trabalho coloca ainda em sua justificativa: “O efeito desta desmotivação em propor inventário/arrolamento no prazo legal gera impacto extremamente negativo aos cofres públicos, uma vez que o Estado não arrecada o imposto e, se intenta em realiza-lo, em sede de execução fiscal, movimenta toda a estrutura judiciária, tornando o recebimento mais dispendioso em virtude de todo o custo processual. Ademais, a não regularização do acervo hereditário acaba por conferir, em especial aos imóveis, a marca da irregularidade na comercialização imobiliária, fato que acarreta aos herdeiros e legatários graves consequências econômicas, pois as cessões/transferências dos direitos são realizadas por valores muito inferiores aos percebidos no mercado com o bem devidamente regularizado”.

E conclui: “Portanto, por estar em consonância com as normas constitucionais (artigo 155, I, CF e artigos 74 e parágrafos do Código Tributário Estadual) e pela relevância da edição de alteração legislativa que garanta o parcelamento do ITCD, de forma a resguardar, sobretudo, o acesso a direitos fundamentais à população economicamente vulnerável, roga-se aos nobre pares pela aprovação do presente projeto de lei”.

Aprovada preliminarmente em Plenário, a proposição foi encaminhada à Secretaria de Apoio Legislativo, para as devidas providências.

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