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Cláusula arbitral em contratos de adesão
Pesquisa disponibilizada em 13/10/2025.
Nota explicativa
Nos contratos de adesão, a submissão dos conflitos derivados de relações de consumo à jurisdição arbitral depende de cláusula prévia em negrito ou apartada, com expressa manifestação do consumidor.
Trecho de ementa
“4. ‘Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula’, artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96; e art. 51, VII, do CDC, Lei nº 8078/90: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) prestigia a arbitragem desde que fique claro que sua instituição, no caso concreto, estar em consonância com a vontade real e autonomia do consumidor. Veda-se, nas relações de consumo, cláusula que institui previamente a arbitragem. Todavia, após o surgimento do conflito, o consumidor pode optar ou, de algum modo, confirmar essa forma extrajudicial de solução dos conflitos. O ajuizamento de ação do consumidor, após o conflito, evidencia discordância com a cláusula instituída previamente.”
Acórdão 2025370, 0718277-80.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 07/08/2025.
Súmula
Súmula 485 do STJ – A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.
Acórdãos representativos
Acórdão 2051049, 0702565-57.2024.8.07.0009, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/09/2025, publicado no DJe: 08/10/2025;
Acórdão 2032684, 0709834-68.2024.8.07.0003, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 29/08/2025;
Acórdão 1948976, 0705200-34.2021.8.07.0003, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 10/12/2024;
Acórdão 1908603, 0703029-48.2024.8.07.0020, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024;
Acórdão 1908656, 0751430-27.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 29/08/2024.
Destaques
Cláusula compromissória arbitral – requisitos de validade
“1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória (convenção de arbitragem) não depende somente da aceitação expressa e destacada do consumidor no contrato de adesão, mas à sua efetiva concordância com o Juízo Arbitral após instauração do litígio entre as partes, ausente esta quando ele mesmo opta por propor ação no Poder Judiciário.”
Acórdão 1899537, 0711622-79.2022.8.07.0006, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 13/08/2024.
Relação de consumo – imposição de arbitragem – abusividade
“1.O art. 3º da Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem) estabelece que as partes poderão dirimir os seus litígios diante do Juízo Arbitral, mediante de convenção de arbitragem.
2. O artigo 4º, § 2º, do referido diploma legal, dispõe: ‘Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.’
3. No caso, a cláusula compromissória não está em negrito nem sublinhada. Também, não consta aposição das assinaturas de ambas as partes. Em outras palavras, não houve a estrita observância do dispositivo legal.
4. Nos termos do art. 51, VII do Código de Defesa do Consumidor (CDC), são nulas as cláusulas contratuais que ‘determinem a utilização compulsória da arbitragem.’
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) prestigia a arbitragem desde que fique claro que sua instituição, no caso concreto, esta em consonância com a vontade real e autonomia do consumidor. Veda-se, nas relações de consumo, cláusula que institui previamente a arbitragem. Todavia, após o surgimento do conflito, o consumidor pode optar ou, de algum modo, confirmar essa forma extrajudicial de solução dos conflitos.
6. O ajuizamento de ação do consumidor, após o conflito, evidencia discordância com a cláusula instituída previamente. “
Acórdão 1793140, 0739989-97.2023.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2023, publicado no DJe: 18/12/2023.
Direito do consumidor – cláusula arbitral – nulidade
“2. Sendo manifestamente ilegal, o Poder Judiciário , com precedência ao Juízo Arbitral, pode declarar a nulidade de cláusula compromissória. Precedentes.
3. É nula a cláusula compromissória que não atende à formalidade prevista no parágrafo segundo do art. 4º da Lei nº 9.307/1996, que, para os contratos de adesão, mesmo que não submetidos às normas consumeristas, exige que o aderente tome a iniciativa de instituir a arbitragem ou concorde, expressamente, com a sua instituição, por escrito, em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
4. É nula de pleno direito a cláusula contratual relativa ao fornecimento de serviços que determine a utilização compulsória de arbitragem, nos termos do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor.”
Doutrina
“DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Vânia Wongtschowski Kleiman
Marília Canto Gusso
A forma pela qual as partes se comprometem a submeter determinados conflitos à arbitragem sofreu modificações ao longo do tempo, sendo que, antes do advento da LArb, apenas o compromisso arbitral seria apto a instituir o juízo arbitral. A cláusula compromissória não tinha o condão de derrogar a competência do Poder Judiciário, mas tão somente permitir que a parte interessada tentasse compelir a outra a assinar o compromisso arbitral (como verdadeiro pré-contrato), o que certamente trazia mais problemas do que solução: afinal, uma vez instaurado o conflito, a probabilidade de consenso para utilização de meio alternativo para a respectiva resolução cai drasticamente.
O artigo 3º da LArb, então, ao dispor que ‘as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral’, não deixou qualquer margem para interpretações: tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral têm efeito de convenção de arbitragem e, contanto que regulem direito patrimonial disponível e sejam pactuados por partes capazes (artigo 1º da LArb), têm o condão de instituir o juízo arbitral, derrogando a competência do Poder Judiciário. Trata-se, como se vê, da consagração dos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda e, por consequência, do fortalecimento do instituto da arbitragem.
Acerca da distinção conceitual constante do referido dispositivo, Luiz Antonio Scavone Junior dispõe que a ‘convenção de arbitragem é gênero do qual são espécies a cláusula arbitral (ou cláusula compromissória) e o compromisso arbitral’, sendo que tanto um quanto outro servem para obrigar as partes interessadas a submeter seus conflitos ao juízo arbitral.
No Brasil, portanto, a convenção de arbitragem pode ser formalizada por meio de cláusula compromissória ou de compromisso arbitral, a depender da manifestação de vontade das partes interessadas e das circunstâncias do caso. Por meio da cláusula compromissória, as partes contraentes se comprometem a submeter à arbitragem conflitos que possam, eventualmente, surgir no âmbito de uma relação jurídica previamente estabelecida, sendo o compromisso arbitral o pacto para submissão, ao juízo arbitral, de conflitos já materializados.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 4º da LArb, ‘a cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato’. Trata-se, como se vê, do compromisso das partes de submeter à arbitragem possíveis e eventuais litígios futuros, decorrentes de relação contratual existente.
O compromisso arbitral, de outro turno, nos termos do artigo 9º da LArb, é o pacto pelo qual as partes decidem submeter à arbitragem conflitos já instaurados, oriundos ou não de uma relação contratual previamente existente. Muito embora o mais comum seja a submissão à arbitragem de conflitos decorrentes de relações contratuais, não há óbice para que o Tribunal Arbitral decida questões envolvendo matéria não contratual (contanto que os contornos da controvérsia estejam detalhados no documento, envolva direito patrimonial disponível e esteja coberta pelo acordo de vontade das partes).
Desse modo, diante da existência de cláusula compromissória que preencha adequadamente os requisitos legais, não haverá necessidade de que as partes, diante do surgimento do conflito, assinem compromisso arbitral. E, ainda que as partes não tenham estabelecido cláusula compromissória em determinada avença, podem optar por submeter eventual conflito decorrente da relação preexistente ao juízo arbitral, via compromisso arbitral, que admite também a resolução de controvérsia decorrente de relação não contratual.
Em Portugal, na Itália, na França e na Alemanha, assim como no Brasil, há menção expressa de que a convenção de arbitragem pode ser formalizada por cláusula compromissória ou compromisso arbitral, sendo a questão temporal comum a todos esses ordenamentos: a cláusula compromissória abrangerá conflitos surgidos posteriormente à sua pactuação; e o compromisso arbitral regulará conflitos surgidos anteriormente à respectiva pactuação.
Outros países, a exemplo da Espanha, Canadá e Reino Unido, adotam exclusivamente a expressão ‘convênio arbitral’ para se referir ao pacto pelo qual as partes se comprometem a submeter determinados conflitos ao juízo arbitral – sejam aqueles já concretizados ou conflitos possíveis/futuros –, sem distinção de nomenclatura.
Entretanto, havendo ou não figuras distintas, em relação aos efeitos da convenção de arbitragem é entendimento pacificado que possui o condão de estabelecer que determinado conflito seja resolvido por arbitragem e, por consequência, de derrogar a competência do Poder Judiciário para solução da controvérsia. Parte da doutrina classifica os efeitos da convenção de arbitragem, no que toca a este tema, em positivo e negativo. O efeito positivo, que decorre dos já mencionados princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda, é o de tornar obrigatório, para as partes contratantes, submeter determinado conflito ao juízo arbitral. Para Fouchard, Gaillard e Goldman, o efeito positivo traz para as partes contratantes a obrigação de constituir o Tribunal Arbitral sempre que a controvérsia for coberta pela convenção de arbitragem, não se tratando de mera faculdade.
O efeito negativo, por sua vez, se relaciona com o Estado, pois impede que o juiz togado analise o mérito da controvérsia que, por vontade das partes, deverá ser resolvida por arbitragem. Trata-se da subtração do poder jurisdicional do Juiz estatal, para atribuí-lo ao Tribunal Arbitral, obrigando o magistrado, neste caso, a extinguir eventual feito a ele submetido, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil.
A jurisdição do Poder Judiciário, dessa forma, ficaria subordinada apenas aos procedimentos para os quais o Tribunal Arbitral não tem competência para atuar: execução forçada ou declaração de nulidade da sentença arbitral, condução de testemunhas e outros atos coercitivos.
Disponível em: Lei de Arbitragem Comentada – Ed. 2023, Author: Ana Carolina Weber, Fabiana de Cerqueira Leite, Publisher: Revista dos Tribunais, Degustação da obra, Art. 1º ao Art. 21.Page: VI
Acesso: “https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/307807290/v1/page/VI”
Veja também
Ementário 11/2025 – Lei de arbitragem
Exigência de vantagem excessiva
Explorar fraqueza ou ignorância do consumidor
Referência
Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem);
Art. 51, VII, da Lei nº 8078/90 (CDC).
Link para pesquisa no TJDFT
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