O Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do DF, deputado distrital Fábio Félix, visitou o Complexo Penitenciário da Papuda na última quarta-feira, 1o./7. Acompanhado por uma comitiva, apenas o parlamentar teve o acesso permitido à PDF I, por ser o único com prerrogativas legais para entrar na unidade sem agendamento prévio.
Em decisão, a juíza da VEP/DF esclareceu que não havia registro de solicitação de autorização para ingresso na unidade em favor do grupo, sendo que tal pedido só lhe foi apresentado após o encerramento da visita, e ainda formulado em desconformidade com o rito previsto na Portaria VEP-DF 8/2016.
A magistrada explicou que “não há qualquer possibilidade de extensão dessa prerrogativa [do parlamentar] a seus convidados, sendo conveniente ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as prerrogativas e imunidades parlamentares sequer se aplicam ao suplente de parlamentar ou ao parlamentar licenciado do cargo, quanto menos a assessores que não ocupam cargos eletivos”.
A juíza registrou também que “não é inerente ao exercício de seu mandato ou prerrogativa parlamentar a livre realização de registros fotográficos no interior das unidades prisionais, locais que se submetem a rigorosos controles de acesso e circulação de pessoas e objetos para preservação da segurança pública e para preservação de direitos individuais. (…) Ademais, para a produção de filmagem ou fotografia da estrutura arquitetônica dos presídios ou simples ‘registro fotográfico da visita’, em situação não emergencial, é necessária a autorização judicial, após manifestação do Ministério Público e da SEAP.
Por fim, afirmou que a situação de superlotação no sistema prisional do DF é histórica, mas que apesar disso, ao contrário do que foi declarado pelo parlamentar, “a Secretaria de Estado de Saúde do DF refere que a situação epidemiológica no Complexo da Papuda está sob controle, com decréscimo no crescimento da curva e, sendo o presídio, inclusive, alvo de estudos de relevância nacional para entendimento do efeito positivo diante da pandemia”
SEEU: 0404075-05.2020.8.07.0015