A 6a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento ao recurso de um vendedor e julgou improcedente o pedido de comprador, que pretendia ser ressarcido pelos prejuízos causados por golpista, que teria feito anúncio falso de veículo em site de venda.
O comprador ajuizou ação narrando que viu o anúncio de um carro de luxo, modelo BMW, no site de negociações OLX, razão pela qual entrou em contato com o anunciante golpista, que se identificou como representante do proprietário do veículo. Ao finalizarem a negociação e a vistoria, o interessado efetuou o pagamento do preço combinado como o suposto representante, em 2 contas em nome de terceiros. Após o pagamento, no entanto, o proprietário do veículo se recusou a efetivar a transferência do carro, pois não teria recebido o preço combinado. Alegou que o proprietário e o representante teriam agido em conluio para lesá-lo e requereu o ressarcimento dos valores pagos, bem como a condenação dos mesmos em reparação de danos morais e materiais.
O proprietário do bem conta que após ter feito anúncio no mesmo site, com preço superior ao do anúncio falso, foi procurado por pessoa que não conhecia, na qualidade de interessado, e que mais tarde descobriu tratar-se de um golpista. Acrescentou que tentou marcar a vistoria do bem em sua casa, mas o suposto interessado preferiu marcar em uma empresa especializada, oportunidade em que “armou” para o proprietário e o interessado se encontrarem. Contou que deixou claro que não iria transferir o carro antes de o dinheiro cair em sua conta e, acreditando que o negócio iria se concretizar, foi com o interessado até o cartório. Pouco depois, percebeu que ambos foram enganados pelo golpista, uma vez que o interessado teria feito 2 depósitos, em conta de outras pessoas e em valor diverso do que havia solicitado.
Na sentença proferida em 1a instância, o magistrado entendeu que as partes foram vítimas de um golpe praticado por terceiro, mas o resultado foi decorrente da culpa de ambos, que não teriam agido de forma transparente e diligente. Assim, determinou que o prejuízo fosse dividido entre os dois, condenando o proprietário ao pagamento de metade do valor perdido pelo interesssado, R$ 39 mil.
Inconformado, o vendedor interpôs recurso, que foi acatado pelo colegiado. Os julgadores reformaram a sentença, entendendo que o proprietário também foi vítima do golpe e como não praticou nenhum ato ilícito, não tem dever de indenizar: “Inexoravelmente, se conclui que a compra e venda não ocorreu e que o autor da ação, pretenso comprador do veículo, pagou o valor a quem não era dono, razão pela qual não pode exigir do vendedor de boa-fé que o indenize pela sua atuação precipitada e sem as devidas cautelas que exigem negócios envolvendo compra e venda de veículos”.
A decisão foi unânime.
PJe2: 0714626-47.2019.8.07.0001