A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve decisão que condenou homem por divulgar, em aplicativo de mensagens, fotos sensuais da ex-namorada e vídeo com cenas de nudez e sexo envolvendo os dois, sem o consentimento da vítima. A pena foi estipulada em um ano e quatro meses, em regime aberto, além de R$ 2 mil a título de danos morais.
Consta nos autos que, no dia 4/12/18, o tio da vítima teria recebido, num grupo do WhatsApp, as imagens e o vídeo com conteúdo sexual e mostrado à esposa, a qual, de imediato, reconheceu a sobrinha no material e a comunicou. No inquérito, a moça narra que entrou em contato com o ex-namorado e este teria lhe confirmado que compartilhou o vídeo com alguns poucos amigos, mas que teria perdido o celular numa viagem à Goiânia – GO e creditou a isso a possibilidade de os arquivos terem se espalhado na rede social.
Segundo a investigação, as fotos foram tiradas ainda durante o relacionamento do casal, à luz do dia, na Ponte JK, num ensaio de lingerie, consentido pela vítima, após muita insistência do parceiro e confiante de que seria apenas uma recordação, como ele lhe havia dito. O vídeo, no entanto, teria sido filmado, noutra ocasião, desta vez sem a autorização da parceira. Em todos os depoimentos, tanto na fase de inquérito quanto na fase judicial, a vítima foi categórica em afirmar que nunca autorizou a divulgação das imagens, tampouco do vídeo.
O réu nega a prática do delito, tendo admitido somente que fez fotos e vídeos de cunho sexual da vítima, entretanto, todos tiveram o seu consentimento. Assevera que uma das gravações foi feita em plena luz do dia, em local público, de modo que não faria sentido a irresignação da ex-namorada, pois ela mesma colocou-se em lugar de grande movimento e de observação pública, na Ponte J.K., causando estranheza que venha a se importar com a divulgação das imagens por outros meios. Quanto ao compartilhamento do material, declarou que perdeu o celular e teria sido informado do vazamento das cenas íntimas pela própria vítima. Confessou ter mostrado o conteúdo para alguns amigos, porém negou ter divulgado as fotos e vídeos no aplicativo.
O acusado argumenta, ainda, que a única testemunha ouvida (a tia da vítima) disse ter tomado conhecimento do conteúdo vazado do celular do réu, mas não soube precisar a origem, sendo que a própria vítima poderia tê-lo feito, uma vez que ela possuía todas as fotos e vídeos no próprio celular, conforme declarou em Juízo. Desse modo, requer sua absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo.
“A defesa do apelante fundamenta-se basicamente na alegação de que ele não divulgou as fotos e os vídeos íntimos produzidos enquanto namorava a vítima. Ocorre que a prova reunida no processo demonstra o contrário, já que as imagens das conversas entre o réu e a vítima vieram ao feito e comprovam que ele admitiu ter compartilhado um dos vídeos em que ela estava de lingerie, com os amigos íntimos. Há também outra mensagem na qual ele confirmou para a vítima que mandou um dos vídeos para ‘meia dúzia’ de amigos, os quais acabaram compartilhando em outros grupos”, relatou a desembargadora do caso.
A magistrada considerou completamente descabida a alegação do réu de que a própria ofendida poderia ter compartilhado o material, visto não ser razoável que alguém condene sua própria imagem aleatoriamente. Na visão da julgadora, a materialidade do delito está comprovada pela Portaria de Instauração do Inquérito Policial, pela Comunicação de Ocorrência Policial e pela prova oral acostada aos autos. Além disso, a autoria foi igualmente comprovada, especialmente pelos depoimentos harmônicos e coerentes da vítima e da testemunha, sua tia. “Destaque-se que doutrina e jurisprudência entendem que a palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, reveste-se de especial credibilidade e pode dar lastro à condenação, desde que verossímil e não seja confrontada com outra prova que a desmereça”, acrescentou.
Dessa maneira, o colegiado negou provimento ao recurso do réu e manteve inalterada a pena que o condenou a um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, pelo crime de divulgação de cena de sexo ou de pornografia, em contexto de violência doméstica contra a mulher, previsto no artigo 218-C, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), uma vez que o acusado e a vítima eram namorados. A decisão foi unânime.
Processo em segredo de justiça.