InícioTRIBUNAL DE JUSTIÇA DFTurma mantém condenação de homem que pegou carro emprestado e não devolveu

Turma mantém condenação de homem que pegou carro emprestado e não devolveu


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A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença da 1ª Vara Criminal de Planaltina, que o condenou a 1 ano e 1 mês de reclusão, além de multa, pela prática do crime de apropriação indébita e ameaça. O réu pegou o carro de seu amigo emprestado, não o devolveu quando solicitado e ainda ameaçou o dono do veículo para não ser mais cobrado.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o u, que é policial militar, pediu o veículo emprestado para um amigo, no intuito de comprar um presente de dias das mães para sua esposa, e afirmou que o devolveria no mesmo dia. Após receber o veículo, desapareceu e passou a não atender mais o telefone e nem responder as mensagens pedindo a devolução. Diante do ocorrido, o amigo do réu, que estava na posse do carro, mas não era seu proprietário, informou a vítima que seu carro não seria devolvido. Então, a vítima foi até a casa do réu para recuperar o bem, todavia, além de ter se recusado a devolvê-lo, o réu o ameaçou com uma arma de fogo para que deixasse o local.

O u apresentou defesa, na qual alegou que os fatos narrados não eram verdadeiros, pois pegou o carro emprestado como compensação por seu amigo ter fundido o motor de seu veículo e que não sabia que o carro era da vítima. Afirmou que nunca ameaçou os envolvidos e que assim que foi solicitado por um policial civil, compareceu à delegacia e devolveu o carro. No entanto, ao proferir a sentença, que condenou o réu, o magistrado explicou que tanto a autoria, quanto a materialidade do crime restaram comprovadas pelas provas constantes dos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas e das vítimas.

O réu interpôs recurso sob o argumento de ausência de provas suficientes para sua condenação. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, uma vez que restaram evidenciados a  intenção do réu ter o veículo para si “e, consequentemente, o dolo de apropriação indevida do patrimônio alheio, prevalecendo-se da relação de confiança com a vítima Ronem, retendo o automóvel que lhe fora emprestado, no intento de compensar os prejuízos sofridos, mesmo depois de saber que pertencia a terceiro. Afastam-se, assim, as alegações da Defesa.”

PJe2: 0007716-04.2017.8.07.0005

Fonte: TJ DF

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