InícioTRIBUNAL DE JUSTIÇA DFTurma decide que preso que realiza trabalho externo não faz jus à...

Turma decide que preso que realiza trabalho externo não faz jus à adicional de insalubridade


.

Em decisão unânime, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT confirmou sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que julgou improcedentes os pedidos de  pagamento de salários atrasados, adicional de insalubridade e dano moral a preso beneficiado com trabalho externo. 

No caso, o autor foi contratado pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – Funap/DF para realizar serviço de limpeza, coletar lixo e prestar auxílio na lavanderia de hospital público, durante o cumprimento de sua pena.

O autor alega que cumpre regularmente a jornada de trabalho de 44 horas semanais, e recebe por isso remuneração de um salário mínimo mensal. Diz que apesar de desempenhar regularmente o trabalho, desde janeiro de 2018 não recebe salário. Afirma também que lhe é devido o adicional de insalubridade, mas nunca recebeu tal verba e, em face disso, atribui à Funap/DF enriquecimento sem causa e pede pela reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que o autor, apesar de ser solicitado a apresentar extratos bancários de sua conta corrente que comprovariam o não recebimento dos salários, optou por não juntar os referidos documentos. Por outro lado, a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso juntou aos autos demonstrativos especificando os valores efetivados mês a mês em favor do autor, o que, para o desembargador, goza de credibilidade.

Quanto à reivindicação do adicional de insalubridade, o magistrado explicou que tal benefício não cabe ao autor, pois o trabalho desenvolvido por condenado como parte integrante do cumprimento da pena não se sujeita ao regime celetista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mas sim, à Lei de Execução Penal (artigo 28, §2º, da LEP).

De acordo com o julgador, “a natureza do trabalho realizado pelo apenado decorre exclusivamente da LEP, como forma de ressocialização do condenado, propiciando ainda a sua qualificação e experiência necessária a reintegração no mercado de trabalho, após egresso do sistema prisional. Além disso, o trabalho do apenado é parte integrante do cumprimento da pena – é um direito e um dever”.

Por fim, o relator constatou inexistir ato ilícito imputável à Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso, afastando, assim, eventual obrigação de indenizar o autor por dano moral.

PJe2: 07057967520188070018

Fonte: TJ DF

Últimas Notícias

MAIS LIDAS DA SEMANA