InícioTRIBUNAL DE JUSTIÇA DFTJDFT determina suspensão de venda de dados pessoais pelo Serasa

TJDFT determina suspensão de venda de dados pessoais pelo Serasa


Em decisão monocrática, desembargador da 2ª Turma Cível do TJDFT concedeu liminar em agravo de instrumento para suspender a comercialização de dados pessoais dos titulares por meio dos produtos Lista Online e Prospecção de Clientes, oferecidos pelo site Serasa S.A. 

Nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MPDFT, o autor destaca que a empresa comercializava dados pessoais de brasileiros, ao ofertar os serviços citados, entre eles, dados de contato, sexo, idade, poder aquisitivo, classe social, localização, modelos de afinidade e triagem de risco – prática que, no entendimento daquele órgão vai contra os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Ainda de acordo com o órgão ministerial, o custo do serviço seria de R$0,98 e existe aproximadamente 150 milhões de CPFs disponibilizados. Entende que a situação configura um “grande incidente de segurança monetizável” ou “vazamento de dados”, e acrescenta que há esforço do Tribunal Superior Eleitoral para, em época de realização de eleições municipais, coibir disparo em massa para telefones celulares, conduta facilitada com a dita comercialização.

Por fim, o autor frisou que a LGPD dispõe sobre a necessidade de “uma manifestação específica para cada uma das finalidades para as quais o dado está sendo tratado”, por isso a comercialização, nos moldes feito pelo Serasa, seria ilegal ou irregular, pois “fere o direito à privacidade das pessoas, bem como seus direitos à intimidade e à imagem, o que inclui o direito à proteção de seus dados pessoais”.

Na decisão, o desembargador pontuou que a atividade desenvolvida pela ré configura tratamento de dados pessoais, o que a submete à regulamentação pela norma legal citada. “Embora a norma permita o tratamento para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, expressamente aponta, em sua parte final, a prevalência dos direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais”, observou o magistrado. Dessa maneira, “mesmo que se trate de informações ‘habitualmente fornecidas pelos sujeitos de direitos nas suas relações negociais e empresariais’, como afirmou o julgador monocrático, a lei de regência indica necessidade de autorização específica para o compartilhamento“.

Ademais, mesmo que sejam fundamentos da LGPD, o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor, “da mesma forma são valores fundantes o respeito à privacidade (I), a autodeterminação informativa (II) e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem (IV), razão pela qual todos devem ser compatibilizados”, acrescentou o julgador.

Diante do exposto e da enorme base de dados da empresa ré, o magistrado concluiu que restou evidenciado o grave risco de lesão o compartilhamento de dados sem autorização. Por isso, determinou a suspensão da sua comercialização, sob pena de multa de R$5 mil, por cada venda efetuada.

PJe2: 0749765-29.2020.8.07.0000

Fonte: TJ DF

Últimas Notícias

MAIS LIDAS DA SEMANA