O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília negou o pedido para que a Doghero Agência Online de Serviços para Animais de Estimação promovesse a reinclusão de um anfitrião descadastrado. No entendimento do magistrado, a rescisão contratual é exercício regular do direito da empresa privada.
Narra o autor que há quatro anos mantém cadastro junto à ré para receber, em sua casa, animais de estimação. Ele afirma que, nesse período, hospedou mais de dez cachorros, que todos os serviços receberam nota máxima e que nunca houve reclamação. Em fevereiro deste ano, no entanto, o autor teve seu perfil de anfitrião desativado do aplicativo sob a justificativa de que a taxa de reserva estava abaixo de 20%. Diante disso, o autor requer que seja determinada a sua reinclusão nos cadastros da Doghero como anfitrião dos serviços de hospedagem de animais domésticos – pets.
Em sua defesa, a empresa afirma que questões subjetivas motivaram o descadastramento unilateral do autor como anfitrião. A ré pede que o pedido seja julgado improcedente.
Ao julgar, o magistrado destacou que a relação entre autor e réu é de natureza cível e que a habilitação do anfitrião na plataforma do sistema é feita com base em critérios discricionários de política interna da ré. Para o julgador, impor à plataforma “a obrigação de manter o autor como anfitrião seria o mesmo que impor a determinado estabelecimento comercial a contratação de um empregado, o que viola o Princípio da Autonomia Privada”.
“A rescisão contratual é exercício regular do direito da empresa privada, que pode ter critérios próprios para manutenção do anfitrião de hospedagem dos pets, já que é efetiva responsável pelo serviço prestado aos usuários. O contrário inviabilizaria a atividade exercida, porquanto obrigaria a requerida a manter anfitriões que não atendem às suas exigências e a responder pelos danos que estes possam causar a terceiros”, pontuou.
Dessa forma, o magistrado julgou improcedente o pedido para que o autor fosse reincluído nos cadastros da empresa como anfitrião dos serviços de hospedagem de animais domésticos.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0707598-46.2020.8.07.0016