O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos para que a empresa Forjas Taurus S/A fosse condenada pelos danos causados na entrega ao Distrito Federal de armas inservíveis ao uso policial. Para o magistrado, não há provas de que os vícios apontados sejam originários da fabricação dos armamentos fornecidos pela ré.
Autor da ação civil pública, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT narra que, em decorrência do contrato nª 42/2014, a empresa ré entregou à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF 750 pistolas de calibre .40 S&W. Alega que as armas não possuíam sistema de segurança contra disparos acidentais e que foi constatado alto percentual de defeitos de funcionamento, o que as tornariam imprestáveis para o emprego policial. O MPDFT sustenta ainda que a ré afirmou que as pistolas possuíam sistema de segurança apenas para garantir vantagem comercial, e diante disso pede que a empresa seja condenada a ressarcir ao Distrito Federal os valores pagos pelo contrato e a indenizar os danos morais coletivos. Por fim, pede a suspensão da ré dos procedimentos de licitação e de contratação com a administração por dois anos.
A Taurus alega que cumpriu o Contrato nº 42/2014 e que a ocorrência de problemas técnicos pontuais e isolados por si só não constitui descumprimento contratual passível de aplicação de sanções legais ou contratuais. Afirma, ainda, que equipou todas as suas pistolas com mecanismo de segurança, de acordo exigências das normas do Exército, e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao analisar as provas, o magistrado destacou que não há comprovação de que os vícios apontados pelo MPDFT são originários da fabricação dos armamentos fornecidos pela Taurus. “Inexistindo evidências técnicas que demonstrem que o motivo dos disparos, falha no sistema de travamento, decorreu por defeito de fabricação dos produtos, é impossível concluir pelas deficiências nas armas nos termos indicados pelo MPDFT”, frisou.
Na sentença, o magistrado cita os laudos elaborados pelo Exército Brasileiro e pelo Instituto de Criminalística da PCDF. O primeiro, realizado em procedimento de Verificação Sumária, não encontrou problemas sistêmicos nas armas. Quanto os laudos produzidos pelo Instituto de Criminalística, o juiz destacou que o número de pistolas submetidas à testagem é pequeno quando comparado ao número de armas compradas pelo ente distrital. “Não é possível afirmar que existe a ocorrência de defeitos no sistema de segurança dos equipamentos avaliados, nem mesmo chegar à conclusão de que o sistema de segurança das pistolas fornecidas é ineficaz ou que todo o lote de 750 pistolas é defeituoso”, disse.
O julgador salientou que um sistema de segurança, ainda que eficaz, “não priva a existência de risco de tiro acidental caso não observados determinados cuidados e instruções que constam do manual do produto, bem como caso a queda ocorra em condições não contempladas nas normas técnicas sob as quais o produto foi fabricado”.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação de que as armas entregues à PCDF no âmbito do Contrato n. 42/2014 padeciam de vícios de segurança originários da fabricação ficam prejudicadas, o magistrado julgou improcedente os pedidos para ressarcimento dos valores desembolsados para aquisição de todas as armas do contrato, para condenação em danos morais coletivos e para a suspensão temporária de participação em licitação.
O julgador lembrou ainda que aqueles que se sentiram lesados com os disparos ocorridos ou com as falhas nos armamentos da empresa buscaram a tutela individual de seus interesses e, em alguns casos, foram ressarcidos pelos danos sofridos. Além disso, as s armas adquiridas através do contrato nº 42/2014 foram totalmente tiradas de circulação em 2018.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0713015-93.2018.8.07.0001