A Azul Linhas Aéreas e a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens foram condenadas a indenizar uma passageira que perdeu o voo por erro no voucher, que apresentava horário diferente do embarque. A decisão é da 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
A autora relata que comprou junto à agência de viagem passagem para o trecho Brasília – Campinas, em voo operado pela Azul, com embarque previsto para as 8h55. Ao chegar ao aeroporto, foi informada que o voo adquirido havia decolado às 5h55. A passageira afirma que não foi informada sobre alteração no voo e que precisou realizar a viagem por via terrestre, o que a fez chegar ao local de destino 15 horas após o previsto. Requereu indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a Azul defende que a passagem comprada pela autora tinha o horário de embarque previsto para 05h55 e que não houve falha na prestação de serviço. A CVC, por sua vez, esclarece que os voos são disponibilizados em sua plataforma de acordo com os dias e horários fornecidos pelas empresas aéreas e que não há possibilidade de venda sem a existência de voo. As duas rés pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
“Não obstante o voucher constar o horário de voo para às 08h55, verifica-se que o horário do voo adquirido pela requerente, em verdade, era para às 05h55, (…) motivo pelo qual o horário divergente apresentado no voucher fez com que a autora chegasse tardiamente ao aeroporto e perdesse o voo”, destacou a juíza. A magistrada afirmou que a situação “ultrapassa os meros aborrecimentos que todos aqueles que vivem em sociedade devem suportar, haja vista os transtornos gerados devido ao atraso da chegada ao destino final, acarretando em danos extrapatrimoniais“.
A julgadora salientou ainda que, embora a companhia aérea atribua a culpa à agência de viagem, as duas empresas respondem de forma solidária pelos prejuízos causados. “Tem-se que as requeridas são parceiras e possuem participação direta na cadeia de consumo, auferindo lucro de referida atividade, motivo pelo qual respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora (autora), nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor”, explicou.
Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar a autora, de forma solidária, R$ 3 mil a título de danos morais. As empresas terão ainda que restituir a quantia de R$ 49,24, referente à passagem de ônibus de São Paulo ao local de destino.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0708679-18.2020.8.07.0020