O juiz da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a Neo Imagem e Diagnóstico Odontológico a custear um novo tratamento a uma paciente que passou a sentir dores de cabeça e teve as feições do rosto modificadas após extrair quatro dentes. A clínica terá também que indenizar a paciente pelos danos sofridos.
Narra a autora que, em dezembro de 2014, firmou contrato com a ré para a realização de tratamento odontológico, sendo aconselhada pelo profissional que a atendeu a extrair quatro pré-molares que estavam em perfeito estado. A paciente conta que, após a realização da cirurgia, passou a ter fortes dores de cabeça e começou a perceber uma mudança nas feições do rosto, o que a deixou incomodada. Ao buscar a avaliação de outros profissionais, ela foi informada de que o procedimento feito pela ré não era o mais adequado. Para a autora, a ré prestou o serviço de forma equivocada e, por isso, deve indenizá-la pelos danos sofridos.
Em sua defesa, a ré informa que, antes do início do tratamento, a paciente foi informada acerca dos procedimentos que seriam realizados e o tempo estimado, que era de 30 meses. A clínica alega que houve abandono do tratamento e que não há provas de que houve falha na prestação do serviço.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas juntadas aos autos, incluindo o laudo pericial, apontam que a ré prestou um serviço defeituoso que causou sequelas à paciente. “As provas, portanto, não apenas indicam, mas atestam ter havido imperícia no tratamento ortodôntico praticado pela ré na primeira autora o que trouxe como consequência a alteração indesejada do seu perfil, com a retirada de quatro dentes pré-molares”, afirmou.
O julgador ressaltou que está demonstrado também o nexo causal entre o tratamento realizado e os demais gastos posteriores com outros procedimentos dentários. O juiz lembrou ainda que a falha no serviço realizado causou transtornos à autora, que deve ser indenizada também pelos danos morais suportados.
“Ficou evidenciado o dano moral sofrido (…) em razão da falha no serviço prestado pela ré, especialmente a mudança em seu perfil e as dores de cabeça resultantes do tratamento, restando caracterizado o dano moral passível de reparação”, pontuou.
Dessa forma, a clínica odontológica deve pagar à paciente a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, e custear o novo tratamento no valor de R$ 16.900,00. A ré deve ainda restituir à paciente e a sua mãe a quantia de R$ 6.118,29, referente aos tratamentos que já foram pagos.
Cabe recurso de sentença.
PJe: 0737622-73.2018.8.07.0001