A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou decisão que condenou quatro operadoras de celular em atividade local – Oi, Vivo, Telefônica S.A. e Claro -, ao pagamento de danos morais a uma motociclista que sofreu lesões no pescoço, ao ser atingida por cabos de telefonia, que estariam expostos em via pública, sem o devido cuidado. A sentença foi unânime.
De acordo com a autora, ao trafegar com sua motocicleta, na altura da QNM 23, de Ceilândia, região administrativa do Distrito Federal, foi surpreendida pela presença de cabeamento telefônico baixo e solto, fixado num poste de iluminação pública, do qual não teve tempo e espaço suficientes para desviar, dando causa à lesão. Diante da impossibilidade de determinar a quem pertenciam os cabos, foi ajuizada ação contra as quatro empresas.
Todas as rés negaram a propriedade da fiação irregular e suscitaram a improcedência do pedido autoral. Em sua defesa, apresentaram laudo técnico sobre a posição dos fios que teriam causado o acidente. O documento, no entanto, foi desconsiderado pelo juízo de 1º grau, uma vez que, de acordo com a sentença, “somente perito imparcial nomeado pelo juízo seria capaz de produzir laudos técnicos indicativos de propriedade do cabo causador do dano”. Ademais, as empresas alegaram dispor de documentos capazes de provar de qual espécie e modelo seriam seus cabos. Tal acervo, porém, não foi relacionados nos autos.
Na avaliação do relator, as imagens de identificação dos respectivos cabeamentos apresentadas pelas rés mostraram-se insuficientes para exclusão da responsabilidade das empresas, no evento danoso. “Diante da verossimilhança das alegações da vítima, bem como da inviabilidade de identificação, por parte da consumidora, da especificação e/ou propriedade dos ‘fios baixos’, competiria às recorrentes a apresentação de parecer/análise técnica contundente à efetiva e satisfatória demonstração de que o ‘cabo solto’ (ou ‘fiação irregular’ dentro daquele ‘emaranhado de fios’) não seria de sua propriedade”, observou o magistrado.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença e confirmou a responsabilidade das prestadoras de serviço telefônico quanto à falta de regularidade da manutenção e altura do cabeamento. As rés terão que pagar R$ 1 mil, cada, a título de danos morais, à autora.
A decisão foi unânime.
PJe2: 0718353-08.2019.8.07.0003