InícioTRIBUNAL DE JUSTIÇA DFNarguilé e cigarro não podem ser usados em ambientes sob marquises

Narguilé e cigarro não podem ser usados em ambientes sob marquises


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A juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente o pedido da Sahara PUB e Tabacaria LTDA – ME para anular ato da Vigilância Sanitária do DF que interditou parte de seu estabelecimento por violação à Lei Antifumo, uma vez que a área externa era utilizada para uso e consumo de narguilé, tabaco e produtos relacionados.

A empresa ajuizou ação na qual narrou que exerce legalmente atividade econômica de bar, restaurante e comércio de produtos de tabacaria e mesmo detendo as licenças necessárias foi indevidamente autuada pela Vigilância Sanitária, que determinou a interdição de seu direito de comercialização de tabaco, bem como o uso de sua área externa, fato que tem lhe ocasionado prejuízos financeiros.

O DF apresentou contestação defendendo o ato de interdição, pois a fiscalização constatou que o estabelecimento utilizava a área interditada para degustação de narguilé, em total desconformidade com as com a Lei Antifumo, que proíbe o consumo de tabaco em ambientes considerados como parcialmente fechados, que tenham acesso público de utilização permanente por várias pessoas.

A magistrada explicou que o ato da Vigilância Sanitária foi regular, pois a área externa interditada se encontra sob marquises, caracterizando ambiente parcialmente fechado, no qual é vedado o consumo de produtos decorrente do tabaco ou similares, conforme a Lei n. 9.294/1996.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe: 0761714-36.2019.8.07.0016

Fonte: TJ DF

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