InícioTRIBUNAL DE JUSTIÇA DFMensagem inverídica afasta dever de indenizar moradora por invasão de domicílio

Mensagem inverídica afasta dever de indenizar moradora por invasão de domicílio


Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de indenização por danos morais proposto contra o condomínio Olympia Residence e o aplicativo Rappi Brasil por suposto ingresso de entregador em apartamento sem autorização, tendo em vista a suspeita de que a moradora corria risco de morte.

Segundo os autos, entre 3 e 4h da manhã do dia 21/09/2019, a autora, por intermédio do aplicativo Rappi, solicitou a entrega de produto em sua residência, situada no referido condomínio. Alegou que sofreu danos morais, porque o entregador e o porteiro do condomínio, sem a sua autorização, ingressaram em seu apartamento e causaram constrangimento indevido, passível de indenização.

Ao analisar os autos, a juíza observou que, pelo contexto, ficou comprovado que, no início da madrugada, a autora comprou absorvente de uma farmácia, por intermédio do aplicativo Rappi, instalado no celular de seu namorado. E este, às 03h55, enviou mensagens ao entregador, nos seguintes termos: “Oi; Vc já tá na farmácia?; esta dizendo aqui que você chega em 10 minutos; por favor que seja verdade estou passando mal”. As filmagens do circuito de segurança do condomínio atestaram que o entregador chegou ao edifício às 4h10 e, não tendo a moradora atendido ao interfone, mostrou as mensagens que recebeu ao porteiro e este, com receio de a autora estar passando mal, permitiu o ingresso do entregador. 

Desta forma, a magistrada constatou que o procedimento do porteiro, ao permitir o ingresso do entregador no prédio, mesmo sem conseguir se comunicar com a autora – que não atendeu às várias chamadas de interfone -, foi motivado pela suspeita de que a moradora possivelmente corria risco de morte. “Nesse contexto, o procedimento do porteiro foi aceitável, assim como a atitude invasiva do entregador da segunda ré, visto que ambos buscaram proteger a integridade física da autora, notadamente porque as mensagens do entregador, encaminhadas após o suposto pedido de socorro, não foram respondidas pelo namorado da autora”, afirmou a magistrada.

A juíza ainda ressaltou que, em relação ao produto adquirido, “não é crível exigir que o porteiro e o entregador soubessem o conteúdo da sacola da farmácia e, com total discernimento, concluíssem que a entrega do produto não tinha a urgência reclamada”. Sendo assim e de acordo com o que prevê a Constituição Federal no artigo 5º, X e XI, a magistrada concluiu que “o conteúdo irresponsável da mensagem encaminhada ao entregador, retratando a inverdade de que autora estava passando mal, foi a causa determinante da invasão da privacidade denunciada na inicial”.

A julgadora destacou que a porta do apartamento não estava trancada e, diante de todos os elementos circunstanciais (fato ocorrido na madrugada, produto adquirido em farmácia, mensagem de que a autora passava mal e interfone não atendido), a integridade física da autora era mais relevante e se sobrepôs à inviolabilidade de sua residência, sendo inexigível comportamento diverso do porteiro do condomínio e do entregador da segunda ré.

“O fato e os seus desdobramentos negativos foram gerados pela mensagem inverídica encaminhada pelo namorado da autora, que pretendia agilizar a chegada do produto, como revelou em seu depoimento, afastando a responsabilidade dos réus pelo dano reclamado na inicial, inexistindo dano moral a ser indenizado”, concluiu a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0751682-69.2019.8.07.0016

Fonte: TJ DF

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