O juiz substituto da 3ª Vara Cível de Brasília determinou a extinção da Fundação Universa e a reversão do patrimônio da entidade em favor da União Brasiliense de Educação e Cultura – UBEC, que a instituiu. Os pedidos nesse sentido foram formulados pela UBEC e pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT, em duas ações distintas.
A UBEC narra que é instituidora da ré, a qual teria como finalidade principal o apoio na área de ensino e pesquisa. Informa, no entanto, que a ré passou a atuar de forma a divergir do Estatuto Social, tendo se afastado de suas finalidades. Nesse ponto, alega que a ré solicitou ao Conselho Nacional de Educação credenciamento para abertura de uma faculdade e passou a receber receitas sem previsão estatutária. Além disso, em virtude da má gestão, acumulou milhões de débitos, o que corroboraria indícios de dilapidação de patrimônio pelos gestores da fundação.
O MPDFT, por sua vez, relata que a fundação estaria incumbida, estatutária e regimentalmente, da pesquisa, do ensino, da extensão e do desenvolvimento institucional, científico e tecnológico. Acrescenta que, em virtude da sua natureza, tem o dever de prestar contas de suas atividades, o que não faz desde 2012. Aponta que foi realizada vistoria no local e constatado que a fundação não estava em funcionamento, e aduz que há investigação em andamento com indícios de fraudes e dilapidação patrimonial.
Em sua defesa, a Fundação Universa sustenta que não haveria ilegalidade no recebimento de receita advinda de sublocação de imóvel ou qualquer indício de dilapidação de patrimônio; que vem passando por dificuldades financeiras e tal problema teve início com a má gestão da UBEC e após recomendação do órgão ministerial de deixar de realizar concursos públicos; e alega que seu sistema de informação foi invadido por hackers e as informações contábeis encontram-se bloqueadas. Considera, assim, que não é correta a extinção da instituição.
Inicialmente, o magistrado ressaltou que, em razão do interesse social das fundações particulares, há necessidade de os administradores prestarem contas ao Ministério Público. “A parte ré reconhece tal conduta, limitando-se apenas a defender que isso não é suficiente para determinar sua extinção. Entretanto, necessário observar que a requerida não presta conta de suas atividades desde 2012, tornando desconhecida a efetiva atuação da parte ré em suas finalidades institucionais”, e reforçando as suspeitas de dilapidação do patrimônio da entidade, observou o julgador.
Segundo o juiz, não constitui ilicitude, por si só, auferir renda cedendo parte do local de funcionamento. Porém, as demais circunstâncias demonstram a patente irregularidade na atividade da ré, uma vez que não há qualquer informação acerca dessa renda obtida e da destinação dela.
Ainda segundo a decisão, o Código Civil prevê que nos casos em que a finalidade da fundação se torne ilícita, impossível ou inútil, é cabível a sua extinção. O dispositivo legal dispõe, ainda, que, ao se extinguir a fundação, seu patrimônio deve ser incorporado em outra fundação com finalidade semelhante, salvo disposição diversa no seu ato constitutivo. O estatuto da ré dispõe que o referido patrimônio deve ser revertido à União Brasiliense de Educação e Cultura – UBEC, autora em questão.
Sendo assim, tendo sido reconhecido pela própria ré a ausência de prestação de contas nesse período e ausente qualquer prova da regularidade do desenvolvimento de sua atividade, deve ser determinada a sua extinção, concluiu o julgador.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0711877-57.2019.8.07.0001 e 0707100-29.2019.8.07.0001