A 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, manteve decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de autorização de visita de criança com 12 anos de idade para visitar o irmão em cumprimento de pena no sistema prisional do DF.
O réu interpôs recurso no qual alegou que o direito de visita é garantido pela Constituição e permite a manutenção dos laços afetivos, bem como colabora para o processo de ressocialização do preso. Também argumentou que os benefícios e prejuízos que a visita poderia causar à criança e ao interno foram avaliados pela família, que concluíram pela realização da visita, decisão que deve ser respeitada.
O MPDFT apresentou manifestação no mesmo sentido da decisão da VEP, sendo contrária à autorização da entrada da menor no presídio.
Ao analisarem o recurso, os desembargadores entenderam que o réu não tem razão. Explicaram que o direito de visitas do preso não é um direito absoluto e ilimitado, devendo se enquadrar nas previsões da norma que o regulamenta. “Regulando o direito de visitas nos estabelecimentos prisionais e, também, sopesando o direito do preso à assistência familiar com o princípio de proteção integral das crianças e adolescentes, o artigo 2º da Portaria 008/2016 da VEP estabelece que: o ingresso de pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade nos estabelecimentos prisionais é permitido, porém, exclusivamente, para visitar pai ou mãe, e desde que acompanhada por seu representante legal.”
PJe2: AsExPe 0708719-60.2020.8.07.0000