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Homem que esfaqueou colega de quarto em albergue é condenado a 18 anos de prisão


A Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras condenou o morador de rua Samuel Lima de Souza a 18 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio qualificado tentado por meio do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, na forma do art. 121, §2º, inciso IV combinado com o art. 14, inciso II, ambos, do Código Penal. O crime foi cometido a golpes de faca, contra um colega de quarto, num albergue da região administrativa, em que ambos passavam a noite.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT apresentou sentença de pronúncia pela condenação do acusado. O réu, por sua vez, solicitou o reconhecimento da tese de negativa de autoria. O Conselho de Sentença acolheu o pedido formulado pelo MPDFT.

Segundo o juiz presidente do júri, ao estabelecer a pena, “os fatos se deram no período noturno, não sendo esse o motivo ensejador da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, mas sim, o fato de que, no momento das agressões essa se encontrava dormindo. Assim, em que pese à questão temporal esteja descrita no quesito, mostra-se evidente que o fato determinante a impossibilitar a defesa da vítima foi à circunstância de o acusado se valer do fato de a vítima estar dormindo”.

Além disso, o magistrado destacou outro ponto que autoriza a valoração da pena, o fato de o acusado ter saído do albergue, momentos antes do crime, como artifício para negar autoria do crime, uma vez que sabia que não era permitido retornar para o interior do estabelecimento naquele horário. No entanto, ainda segundo o julgador, restou verificado por meio de prova testemunhal que, ao sair do albergue, o réu armou-se, retornou e pulou o muro do prédio, com a finalidade de buscar a impunidade. 

O réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime fechado e não poderá recorrer em liberdade, uma vez que tem condenação penal, bem como fora considerado foragido do distrito, onde foi cometido o crime.

Cabe recurso.

PJe: 0003561-73.2018.8.07.0020

Fonte: TJ DF

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