A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Google Brasil Internet retire, definitivamente, dos mecanismos de pesquisas do site oito páginas que fazem referência ao nome de um advogado que atuou como chefe da Secretaria de Justiça e Cidadania do DF – Sejus, entre 2009 e 2010. Nas aludidas páginas o autor é citado por suposto envolvimento em oferecimento de propina, crimes que geraram processos dos quais ele foi inocentado.
O autor alega que consultas realizadas no sítio da ré retornam um total de oito notícias, publicadas emveículos de imprensa e sites de notícias, que remontam à época em que teria sido demitido do cargo de secretário de Justiça, por suposto envolvimento em crimes contra a Administração Pública. Afirma que foi absolvido das acusações, porém seu nome continua vinculado aos textos publicados, sobretudo nas pesquisas realizadas no site mantido pela ré. Assevera que é advogado e que sua reputação está sendo prejudicada com a manutenção do conteúdo de tais páginas. Dessa forma, considera fazer jus ao direito ao esquecimento, sobretudo por não ter qualquer vinculação com o crime noticiado.
De sua parte, a ré afirma não ser responsável pela edição ou hospedagem do material impugnado. Esclarece que a ferramenta de buscas simplesmente indexa resultados públicos disponíveis na internet. A remoção do material do ambiente virtual somente ocorre caso os hospedeiros a façam. Ressalta que disponibiliza uma ferramenta que permite a qualquer pessoa solicitar a retirada do conteúdo desatualizado. Ademais, reforça que os fatos que deram ensejo à instauração do processo judicial contra o autor são verídicos, tendo em vista que houve uma investigação criminal envolvendo seu nome e de outros acusados. Entende, assim, que há utilidade e interesse público nas matérias veiculadas. Destaca, por último, que desindexar a informação não significa que o conteúdo ficará indisponível.
A magistrada observou que é notório que o Google funciona como um grande índice das informações constantes na internet e que seus algoritmos de pesquisa fornecem aos usuários praticamente qualquer informação em poucos segundos. “Se por um lado isso ajudou a difundir inúmeros conhecimentos, por outro trouxe um efeito colateral importante, que envolve justamente a perpetuação das informações, que exige dos usuários um refino cada vez maior daquilo que lhe é fornecido tão facilmente para saber o que lhe é útil e sobretudo contemporâneo”, ponderou.
Segundo a juíza, “como os sites não tem prazo de validade, em qualquer tempo que uma consulta for realizada, a informação é dada ao usuário como se fosse algo novo”, como é o caso dos autos. Mesmo inocentado das acusações, uma consulta ao nome do autor no site da ré retorna informações sobre seu envolvimento em suposto crime de corrupção. Apesar de reconhecer que as notícias não são armazenadas pelo Google, mas pelos respectivos sites e portais de notícias, a magistrada destacou que a indexação das informações e o fornecimento de tal conteúdo aos usuários cabe ao Google, ainda que estejam desatualizadas e fora de contexto.
Diante disso e dos transtornos que podem causar ao autor, especialmente pelo fato de ele ter sido absolvido das acusações, a julgadora determinou que, no prazo de 15 dias, o Google remova definitivamente dos seus mecanismos de pesquisas as oito páginas indicadas pelo autor nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100, até o limite do valor da causa.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0704971-69.2020.8.07.0016