InícioTRIBUNAL DE JUSTIÇA DFEstabelecimento de ensino sem Carta de Habite-se segue proibido de funcionar

Estabelecimento de ensino sem Carta de Habite-se segue proibido de funcionar


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O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF proferiu sentença de mérito nesta segunda-feira, 24/8, ratificando decisão liminar que proibiu que o Colégio COC Sudoeste ocupe e inicie suas atividades sem a prévia expedição da carta de habite-se. A multa é de R$ 500,00 por dia de descumprimento. 

Autor da ação civil pública, o MPDFT afirma que a instituição de ensino tinha a intenção de iniciar o período letivo no começo do ano sem que a edificação tivesse a carta de habite-se. O Ministério Público lembrou que, durante a construção do prédio, um muro de contenção desmoronou e que a regularização completa da documentação garante a integridade física de estudantes e funcionários.   

Decisão liminar de fevereiro determinou que o Colégio COC Sudoeste não iniciasse o período letivo até a obtenção da carta de “habite-se” e da licença de funcionamento.  

Em sua defesa, a instituição de ensino afirmou que o DF Legal, IBRAM, PCDF e SEAGRI não encontraram irregularidades após a conclusão das vistoriais. Além disso, de acordo com o colégio, o laudo do Corpo de Bombeiros, a autorização da Administração Regional do Sudoeste e a vistoria da Defesa Civil tornam a obra concluída e vistoriada para fins de funcionamento. A ré assevera que requereu a expedição da carta de habite-se em 27 de fevereiro e que não pode ser punida pela demora da Administração. A escola aponta ainda os prejuízos para a educação caso permaneça fechada e pede para que a liminar seja revogada.  

Ao analisar o mérito, o magistrado ressaltou que, sem a carta de habite-se, a edificação é considerada inconclusa e ainda inapta ao uso seguro. Isso porque, segundo o juiz, o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal dispõe que a conclusão da obra é caracterizada pela emissão da carta de habite-se e do- atestado de conclusão.  

“Se a obra está inconclusa, é evidente que não pode ser habitada ou utilizada para finalidades de prestação de serviços educacionais. Se a lei prevê apenas a carta de habite-se e atestado de conclusão como documentos competentes para atestar a conclusão e usabilidade da edificação, nenhum outro documento poderá substitui-los validamente. Não se trata de mera formalidade – é que a carta de habite-se resulta de ato complexo ou, melhor dizendo, da conjugação das análises de diversos órgãos públicos especializados, todos atestando a viabilidade, segurança, adequação ao projeto e outros itens técnicos relevantes para a confirmação da adequação construtiva, em seu sentido mais amplo”, explicou o magistrado.  

Dessa forma, o Colégio COC Sudoeste foi condenado à obrigação de não fazer, consistente em se abster de ocupar e iniciar as atividades de instituição de ensino direta ou indiretamente, sem a prévia expedição de Carta de Habite-se. O descumprimento da obrigação cominada atrai a multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor global de R$ 50 mil.   

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0701013-69.2020.8.07.0018 

Fonte: TJ DF

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