InícioTRIBUNAL DE JUSTIÇA DFEmpresas de comércio eletrônico devem restituir cliente que recebeu produto defeituoso

Empresas de comércio eletrônico devem restituir cliente que recebeu produto defeituoso


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Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Irmãos Muffato Cia e B2W – Companhia Digital a restituir a uma consumidora o valor pago por cadeiras adquiridas no site Americanas.com, eis que uma das cadeiras apresentou defeito não sanável.

A autora conta que acessou o site Americanas.com, página vinculada à empresa de comércio eletrônico B2W, e adquiriu um conjunto de quatro cadeiras, pelo valor de R$ 776,44. Afirma que uma das cadeiras foi entregue com defeito, porém devidamente substituída. No entanto, a cadeira nova também apresentou defeito, pois estava desalinhada, não permitindo a montagem.

A cliente ressalta que as rés se recusaram a cancelar a compra, tentando fazer com que ela ficasse com três das quatro cadeiras. Sendo assim, pretende o ressarcimento do valor pago pela compra e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré B2W atribui responsabilidade à transportadora pelo ocorrido, razão pela qual entende não ter obrigação de indenizar a autora. Já a ré Irmãos Muffato afirma que nenhuma das propostas de acordo ofertadas à autora para resolver a questão foram aceitas. Ressalta que não praticou qualquer ato ilícito nem agiu com culpa apta a causar dano, tentando atribuir eventuais transtornos à autora, que não teria aceitado as propostas de acordo.

Para a juíza, é incontestável o fato de que a autora adquiriu um conjunto de quatro cadeiras, mas não recebeu os quatro itens em condições de ser utilizado conforme suas expectativas, nem tampouco recebeu solução adequada quando requereu a correção dos problemas, eis que a cadeira enviada para substituir a primeira também estava visivelmente com defeito, como apontam as fotos juntadas aos autos.

Tendo em vista que o vício apontado não foi sanado, a magistrada entende que o valor pago deve ser integralmente restituído à autora, uma vez que o caso se amolda perfeitamente ao artigo 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Pela mesma razão, a julgadora afirma que “não há como imputar à autora para que fique com apenas três cadeiras e receba de volta o valor equivalente a uma delas, eis que não faz sentido exigir que fique com o conjunto adquirido de forma incompleta”.

Quanto ao pedido de danos morais, a magistrada entende tratar-se de mero desacerto comercial, sem a gravidade necessária que pudesse violar a honra, a imagem ou a intimidade da parte autora. “Não estamos diante de uma situação de dor ou vexame extremo imposto à pessoa, o que afasta peremptoriamente a possibilidade de caracterização de danos morais”, afirmou a juíza.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0714710-66.2020.8.07.0016

 

Fonte: TJ DF

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