A G44 Brasil SCP e demais empresas do grupo econômico, bem como os sócios-diretores Saleem Ahmed Zaheer, Joselita de Brito de Escobar, Mohamad Hassan Jomaa e Marco Antonio Valadares Moreira foram condenados a ressarcir o capital investido por uma associada. Além disso, os réus tiveram a personalidade jurídica desconsiderada, de forma a permitir a responsabilização pessoal pelas dívidas reconhecidas. A decisão é do juiz da 8ª Vara Cível de Brasília.
A autora narra que recebeu convite para integrar a G44 Brasil/SC, como sócia participante, em meados de 2019. Firmou, então, dois contratos, um em setembro e outro em outubro daquele ano, com a transferência de R$ 20 mil e R$ 60 mil, o que totaliza um capital social de R$ 80 mil investido. Após a ativação do plano, começou a receber os valores acordados nos contratos, no entanto, os réus passaram a atrasar os pagamentos devidos, a título de participação de lucros da sociedade, que ainda não foram quitados. Dessa forma, pediu a o ressarcimento do capital, indicando a prática de fraude.
Os réus, por sua vez, alegam que prestaram as devidas informações aos investidores; que foi vítima de fake news, o que ocasionou a “descontinuação de todos os contratos firmados sob a modalidade de SCP”; que a pandemia da COVID 19 ocasionou a desestabilização mundial dos mercados, a comprometer ainda mais a saúde financeira da atividade relacionada às denominadas bit coins; e que foram propostos acordos extrajudiciais à autora.
O juiz responsável registrou inicialmente que a Comissão de Valores Mobiliários – CVM declarou, em março de 2018 – portanto antes do contrato ser firmado – que a intermediação de negócios financeiros pela sociedade G44 BRASIL, componente do mesmo grupo econômico da G44 Brasil SCP, constituía operação irregular, eis que os referidos réus não estavam autorizados a captar clientes residentes no Brasil, por não integrarem o sistema de distribuição previsto nas leis nacionais.
Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, “uma vez que a qualidade de investidor, por si só, não afasta a condição de consumidor, (…) e diante da vulnerabilidade técnica e informacional, porque incutiu nos consumidores, por meio de propaganda enganosa, suposta segurança do empreendimento, ao garantir rentabilidade expressiva em empreendimento aparentemente consolidado”, o magistrado verificou ser aplicável ao caso a desconsideração da personalidade jurídica para se atingir bens pessoais dos sócios.
No que se refere à pandemia e às medidas tomadas para conter o seu avanço, o magistrado frisou que o DF editou o Decreto 40.539/20, do qual se extrai que uma das medidas adotadas foi a suspensão de atividades empresariais de diversos setores. O julgador considerou, assim, que, se a pandemia não mais permite que os réus invistam o dinheiro da autora, deve, no mínimo, devolver a quantia investida, pois nesse monetário os réus funcionam apenas como meros depositários do capital. Assim, concluiu: “Não pode a requerida se esconder atrás da pandemia como subterfúgio para não cumprir com sua parte no contrato”.
Diante do exposto, o magistrado condenou os réus, solidariamente, a rescindir o contrato firmado com a autora, bem como restituir os R$ 80 mil investidos, devidamente corrigidos.
Cabe recurso.
PJe: 0711162-78.2020.8.07.0001